Atualizado 14/11/2014
FGTS: Leia a decisão do STF que reduziu a prescrição de 30 para 05 anos.
Carlos Stoever
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O Supremo Tribunal Federal divulgou hoje o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 709.912, julgado ontem pelo plenário da Suprema Corte.
No caso, julgado com repercussão geral, o prazo trintenário para cobrança do FGTS pelo trabalhador foi julgado inconstitucional pela maioria dos ministros da casa, sendo reduzido para 05 anos. O plenário ainda fixou regras para modulação dos efeitos da decisão, que deve valer apenas para o futuro (efeitos ex nunc).
Para Relator o prazo quinquenal do FGTS está previsto na Constituição
O Ministro Gilmar Mendes sustenta que o FGTS está previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal e, portanto, se trata de um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse caso, conforme inciso XXIX do mesmo artigo, o prazo prescricional aplicável aos créditos oriundos da relação de trabalho é o prazo quinquenal e não o prazo trintenário. Isso porque uma lei ordinária não pode prever um prazo maior do que o previsto na Constituição.
Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
[…]
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Prescrição trintenária atenta contra a estabilidade das relações jurídicas
Ainda segundo o Ministro Gilmar Mendes, o prazo trintenário do FGTS não é razoável: “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas“.
Leia o relatório, o voto e a ementa nos anexos logo abaixo:
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