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Direito do Trabalho

Atualizado 08/08/2014

Advogados poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL em 2015

Carlos Stoever

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Advogados poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL em 2015

A Presidente da República sancionou nesta quinta-feira (7) a Lei Complementar n 147/2014. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, por unanimidade, no dia 7 de maio. No Senado, a aprovação ocorreu no dia 16 de julho.

A maior mudança trazida pela lei é a modificação no critério para enquadramento no Simples. Antes não bastava apenas limitar-se a um determinado faturamento anual, mas também era necessário realizar determinados tipos de atividades, restando vedado o ingresso de empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva.

Ordem dos Advogados do Brasil
Ordem dos Advogados do Brasil

Agora profissionais como advogados, médicos, dentistas, publicitários, e outros, poderão oferecer suas receitas à tributação de acordo com a sistemática simplificada.

Outras mudanças foram implementadas, tais como a criação do Cadastro Único Nacional, para diminuir a burocracia e informatização dos cadastros, acelerando o processo de abertura e fechamento de empresas. Assim, após o encerramento das atividades, não haverá necessidade de apresentação de certidões negativas de débito. Todavia, caso sejam apurados débitos tributários os sócios serão responsabilizados.

Na Lei Complementar 123/2006, constava o seguinte:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

A Lei Complementar 147/2014 revogou o dispositivo acima destacado.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:

[…]

III – os incisos XI e XIII do art. 17; (Produção de efeito)

Clique aqui e confira o inteiro teor da Lei Complementar 147/2014.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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