EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, A douta sentença do Juízo "a quo", ainda que exarada por magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada, consoante demonstrar-se-á no decorrer do presente recurso. I – NO MÉRITO 1. Das horas extras O juízo de origem, acolhendo em parte os argumentos tecidos na inicial e considerando os cartões-ponto válidos, condenou a recorrente ao pagamento de horas-extras, considerando como tais as que ultrapassarem a jornada de 7h20 diária e 44 horas semanais pela invalidação do regime compensatório adotado por ausência de créditos e débitos, com adicional respectivo e reflexos. Ainda, condenou a empresa ao pagamento dos minutos que excederam a jornada com base no art. 58, §1º da CLT, com adicional de 50%, se realizadas. A decisão de primeiro grau, entretanto, merece reforma, consoante se passa a expor. a) Do regime de compensação horária O MMº Juízo a quo entendeu pela invalidade do regime de compensação na modalidade de banco de horas, ante a ausência saldo de banco de horas/créditos e débitos. Com a máxima vênia, não há que se falar em nulidade do regime compensatório adotado entre as partes, pois este consta previsto no contrato individual de trabalho e normas coletivas, bem como o recorrido se beneficiou das folgas, não podendo ser admitido pelo Juízo que o recorrido se beneficie duplamente, pois gozou de compensação e houve condenação neste sentido, o que caracterizaria o bis in idem. Outrossim, desde outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal hoje em vigor, a compensação de horária passou a ser ampla, estando totalmente isenta do cumprimento de qualquer requisito. O texto constitucional não dá margem à interpretação restritiva, como a que fez a Juízo recorrido: “Art. 7º. (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” (grifo nosso). De outra parte, cumpre ressaltar também que a mera a ausência de demonstrativos de horas a serem compensadas, por si só não invalida o referido regime compensatório. Note-se, ainda, que a norma coletiva em questão, não condiciona ou disciplina o registro de horários compensados no cartão ponto, o que não foi levado em consideração pelo nobre julgador. A decisão …