EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I – DAS RAZÕES RECURSAIS 1. Da rescisão indireta A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Desta forma merece a Reclamante que sua rescisão possua todos os efeitos da demissão sem justa causa, com todas as consecutivas vantagens e benefícios, vez que se enquadra nas hipóteses do artigo 483 da CLT: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Neste mesmo sentido define nosso Egrégio Tribunal, por meio de sua jurisprudência: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O descumprimento das obrigações contratuais autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com arrimo nas disposições da letra "d" do art. 483 da CLT. (...) (Data: 06/11/2017 Órgão julgador: 3ª Turma Redator: Claudio Antonio Cassou Barbosa) Ainda nesta senda, temos: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. O art. 483 da CLT enumera as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e, assim, pleitear a devida reparação. De sinalar não ser qualquer descumprimento contratual ou legal hábil a ensejar o rompimento do contrato de trabalho, devendo tratar-se de falta grave, que inviabilize a continuidade da prestação laboral. Mister utilizar, para a caracterização da resolução contratual ("rescisão indireta"), o mesmo rigor conferido à apuração da justa causa por parte do empregado. No caso em apreço, revela-se suficiente a prova oral, no sentido de que à autora foi dispensado tratamento com rigor excessivo, além de desrespeitoso, humilhante e ofensivo, situação que autoriza a resolução judicial por iniciativa da trabalhadora, na forma prevista no art. 483, "b", da CLT. Com efeito, o cartório réu não observou seu dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável, submetendo a reclamante a um ambiente hostil, inclusive com injustificada restrição de idas ao banheiro. Apelo negado. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021261-20.2016.5.04.0003 RO, em 01/03/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz). O ponto definitivo para a situação é o fato de a Recorrente ser tratada de forma rude e arrogante, não tendo sua liberdade de ir e vir assegurada, sendo proibida de ir ao médico. Neste sentido, a Recorrente se sentiu humilhada e injustiçada quando seu atestado, da consulta do dia 12 de março de 2018, foi recusado pela Recorrida, e com isso foi suspensa de forma ilegal. Neste prisma, a testemunha $[geral_informacao_generica], convidada pela Recorrente, confirmou que o comportamento do gerente $[geral_informacao_generica] gerava um ambiente hostil, haja vista o costume do mesmo de chamar a Recorrente à sua sala e esta sair chorando. A segunda testemunha convidada pela Recorrente, $[geral_informacao_generica], da mesma forma, relatou o comportamento do gerente que se dirigiu ao posto onde o marido da Recorrente trabalha para falar inverdades a respeito da mesma. Assim, restou caracterizado nas condutas que extrapolaram as cobranças normais de um superior hierárquico na busca do cumprimento das obrigações e/ou qualidade dos serviços prestados por sua subordinada, configurando tratamento rude e agressivo que não precisa ser suportado. Sendo assim, por todo o exposto e provado, faz jus a recorrente sua rescisão indireta. 2. Do dano moral O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X da CF. As…