EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, 1. Da Dispensa Discriminatória - Nulidade da Despedida - Reintegração O Douto Juízo a quo, indeferiu o pedido de nulidade da dispensa discriminatória nos seguintes termos: Considerando a data em que a reclamada teve ciência da condição da reclamante, a sua dispensa, anos depois, não pode ser presumida discriminatória. A presunção reconhecida na jurisprudência tem cabimento quando o fato chega ao conhecimento da empresa e, pouco tempo depois, há a denúncia vazia do contrato de trabalho, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, rejeito os pedidos "a" e "b". Com a máxima vênia, merece reforma a sentença de piso nos aspecto. Advém que, como se verifica nos documentos acostados aos autos, bem como na ata de audiência de ID. $[geral_informacao_generica], a reclamada tinha total conhecimento do fato da Reclamante ser portadora de HIV, logo presume-se que a dispensa foi discriminatória. Do mesmo modo destaca-se que o ônus da prova quanto ao fato da dispensa não ser discriminatória, incumbia a reclamada – ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a Reclamante comprovou que é portadora de HIV, razões pelas quais a reclamada resta confessa quanto a dispensa discriminatória. Neste mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria acerca da matéria, como se verifica nos precedentes do TST e do TRT4 que seguem abaixo. Súmula nº 443 do TST DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Processo: E-ED-RR - 1129-60.2010.5.02.0082 Data de Julgamento: 25/06/2015 Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação: DEJT 30/06/2015. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ESTIGMA E PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Presunção que se elide apenas por meio de prova apta a afastar qualquer possibilidade de se considerar discriminatória a dispensa, a exemplo de não haver ciência do estado de saúde do empregado pela empregadora ou de existir justa causa para a dispensa. Acórdão embargado mediante o qual se considera elidida a presunção embora conhecido o estado de saúde da reclamante pela empregadora e sem a existência de justa causa que justifique a dispensa contraria o aludido verbete. Agravo Regimental a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ESTIGMA E PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Presunção que se elide apenas por meio de prova apta a afastar qualquer possibilidade de se considerar discriminatória a dispensa, a exemplo de não haver ciência do estado de saúde do empregado pela empregadora ou de existir justa causa para a dispensa. Se não se apura motivo de ordem puramente técnico a justificar a dispensa, e, ao contrário, se detecta momento de fragilidade física e emocional da reclamante, em decorrência da doença, não se considera elidida a presunção de dispensa discriminatória de que cogita a Súmula 443 do TST, sendo inválido o ato. Acórdão embargado mediante o qual se considera …