EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados signatários, vem à presença de V. Exa., interpor: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em vista das seguintes razões de fato e de direito: I – Do contrato de trabalho - Direito à reintegração O Reclamante foi aprovado em concurso público, iniciando a trabalhar para a Reclamada em 17/01/1983, no cargo de Auxiliar de Escritório, passando posteriormente através de concurso interno no ano de 1985 à função de Escriturário. No ano de 1998, foi processado criminalmente, sendo a sentença condenatória prolatada em 13/08/1999 e o recolhimento para início de cumprimento da pena efetivado em 24/10/2002. Na data de 13/11/2002, recebeu, no Presídio de Jaguari, a comunicação da Reclamada, através do Sr. $[geral_informacao_generica], Gerente da agência em que o Reclamante trabalhava, de que o seu contrato de trabalho estava sendo rescindido por justa causa, com base no art. 482, alínea “d” da CLT, conforme documento em anexo. Alguns dias mais tarde, o Termo de Rescisão foi levado até o Presídio, a fim de que houvesse a formalização da despedida. Todavia, o Promotor de Justiça presente, Dr. $[geral_informacao_generica], não permitiu a efetivação, tendo em vista que a sentença condenatória ainda não havia transitado em julgado, exarando parecer, também anexado, de forma que a rescisão não se realizou. Somente em 16/06/2003 a decisão de 1º Grau transitou em julgado, tendo o Juízo da Vara Criminal comunicado à agência da Reclamada na cidade de Jaguari, através do ofício nº $[geral_informacao_generica], determinando o cumprimento do disposto na sentença, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal. Entretanto, nenhuma atitude foi tomada pela Reclamada, nem houve qualquer outro contato com o Reclamante. No final de abril, início de maio de 2005, o Reclamante tentou sacar, via alvará judicial, do valor do FGTS relativo aos planos econômicos, sem obter sucesso. O Sr. $[geral_informacao_generica] enviou, em 11/05/2005 comunicação ao Juízo Criminal informando que o saque somente poderia ser efetuado no mês de aniversário do Reclamante, após 3 anos sem vínculo com o FGTS, o que ocorreria em agosto de 2006. Assim, em agosto de 2006, já em regime semi-aberto, o Reclamante tentou novamente levantar os valores, mas não conseguiu, diante da informação bancária de que deveria constar na sua CTPS a data de rescisão do contrato de trabalho. Procurando o Ministério do Trabalho, lhe foi informado que ainda constava como funcionário da Reclamada e foi orientado a se apresentar para retornar às suas atividades. Óbvio que o Reclamante não conseguira sacar o FGTS, pois jamais se efetivou a despedida, continuando o Reclamante na situação de empregado da Reclamada, fato que ainda perdura, como não poderia deixar de ser, pois o contrato de trabalho nunca foi extinto, ficando tão somente suspenso, de forma que a Reclamada poderia contatá-lo para retorno ou ele poderia se apresentar espontaneamente. Nesse sentido, o ensinamento de Alice Monteiro de Barros em sua obra “Suspensão e interrupção do contrato de trabalho”: Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT). Caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT). Ao tomar ciência de sua real situação, em 28/08/2006, encaminhou correspondência ao departamento de Recursos Humanos da Reclamada, colocando-se à disposição para reassumir suas funções, sem ter havido qualquer resposta ou manifestação da Reclamada até o presente momento. Pelos fatos exposto, verifica-se que a pretensa rescisão seria embasada na justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “d”, da CLT, o qual estabelece: Artigo 482 - Constituem justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador: [...] d) a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução penal. Contudo, o caso em tela não concretiza de forma satisfatória a previsão legal. À época da rescisão alegada pela Reclamada ainda não havia se operado o trânsito em julgado da decisão condenatória, motivo pelo qual a justa causa deve ser afastada. Com certeza, ainda que houvesse ciência anterior, pode-se afirmar que, desde o dia 28/08/2006, a Reclamada tem conhecimento de que o Reclamante se encontrava em regime semi-aberto, apto, portanto, ao trabalho. Ainda assim, a Demandada preferiu se manter inerte e considerar a despedida imaginária desde o dia 14/11/2002, em completo equívoco, porquanto naquele tempo jamais poderia se operar a despedida pela causa alegada. A Reclamada não agiu no tempo devido, uma vez que foi comunicada do trânsito em julgado e não efetuou a rescisão pretendida, deixando passar todo o tempo em que o Reclamante se encontrava afastado cumprindo pena em regime fechado. Neste ponto, pertinente o ensinamento de Délio Maranhão na obra Instituições de Direito do Trabalho quando diz “Não é a condenação, em si mesma, que justifica a resolução do contratual, mas a impossibilidade da execução do contrato, que dessa condenação decorre”. Tendo a Reclamada tomado conhecimento do trânsito em julgado em 16/06/2003, a rescisão do contrato com base no artigo 482, alínea “d” da CLT somente poderia se operar, o que é apenas tese argumentativa, até o mês de agosto de 2006, quando o Reclamante passou ao regime semi-aberto, pois a partir desse momento, não mais havia condição que impossibilitasse a continuidade da relação laboral. Neste sentido: ACÓRDÃO do Processo 00702-2005-028-04-00-0 (RO) Data de Publicação: 27/07/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: CARMEN GONZALEZ EMENTA: Dos atos de improbidade. Da ausência de imediatidade. Da dupla punição. Ausência de imediatidade na aplicação da pena de despedida motivada, a qual foi comunicada à autora mais de 25 dias após a ciência das faltas graves cometidas. Reclamada que, após ter conhecimento dos atos de improbidade cometidos pela autora, determinou que esta não comparecesse mais a empresa até que fosse decidido o que fazer. Período de afastamento do trabalho que, no plano fático, configurou efetiva pena de suspensão disciplinar, em face do que resta evidenciado que a reclamante já havia sido punida pelo mesmo fato que ensejou a justa causa para a dispensa. Configurada a “dupla punição” e a falta de imediatidade na aplicação da pena, correta a sentença que converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada. Recurso não provido. (...) ACÓRDÃO do Processo 00467-2004-141-04-00-3 (RO) Data de Publicação: 27/10/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA EMENTA: JUSTA CAUSA NÃO-CONFIGURADA. Ocorrendo a prática de ato faltoso pelo trabalhador, a inação da empregadora que, de imediato, não o despediu por justa causa é entendida como perdão tácito, não podendo ela se valer do mesmo fato no futuro para motivar a denúncia cheia do contrato. Recurso da reclamada que se nega provimento no item. (...) Número do processo: 00369-2004-026-04-00-5 (RO) Juiz: FLAVIO PORTINHO SIRANGELO Data de Publicação: 17/05/2006 Como se vê, os argumentos utilizados pela recorrente para justificar a despedida por justa causa do autor, além de não restarem comprovados, não servem como causas para a despedida por justa causa, em razão do tempo transcorrido entre o ato faltoso (25.01.2003) e a despedida (14.04.2003). A justa causa para a despedida, além de depender da prova da falta grave, tem a sua licitude condicionada à atualidade dos fatos. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, a inação do empregador na época do fato é entendida como perdão tácito, não podendo ele valer-se do mesmo fato no futuro para motivar a despedida. Além disso, sendo o Reclamante detentor de função pública, somente poderia ser demitido após as devidas apurações de faltas, em procedimento administrativo disciplinar, observado o contraditório e a ampla defesa, o que não foi promovido pela Reclamada. Neste sentido: Número do processo: 06202-1989-006-04-00-3 (REO/RO) Juiz: BEATRIZ ZORATTO SANVICENTE Data de Publicação: 31/08/2005 EMENTA: DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Só é possível a despedida por justa causa de empregado estável na hipótese de procedência de inquérito para apuração de falta grave. Dessa forma, o Reclamante deve ser imediatamente reintegrado junto aos quadros da Reclamada, com pagamento de salários e demais vantagens, com juros e correção monetária na forma da lei, desde a data em que comunicou a $[parte_reu_razao_social] de que poderia reassumir suas funções. Entretanto, entendendo este Juízo não ser possível a reintegração pleiteada, requer seja afastada a justa causa, considerando a rescisão imotivada, determinando-se o pagamento ao Reclamante de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, sendo os dois primeiros com repercussões no FGTS em face de sua natureza remuneratória, bem como indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS. II – Do dano moral Em 20 de agosto de 2002 o Reclamante firmou um contrato de empréstimo consignado com a Reclamada, onde as parcelas mensais deveriam ser descontadas diretamente da sua folha de pagamento. Todavia, juntamente com o valor financiado era obrigatório o pagamento do Seguro de Crédito Interno (SCI), o qual era uma garantia de pagamento para a Financiadora, pois em caso de inadimplemento do Reclamante, a seguradora pagaria. Todavia, desrespeitando completamente os termos contratuais, em 18 de julho de 2003, foi publicado no Jornal Expresso Ilustrado, em anexo, uma nota de Protesto de Título acerca do inadimplemento do empréstimo junto à Reclamada, ficando o nome do Reclamante injustamente exposto no jornal. Não bastassem as conturbações da vida do Reclamante e sua família naquela época, foi submetido injustamente a mais esse transtorno, de forma que merece reparação pela Reclamada, pois o empréstimo apenas foi realizado diante da condição de empregado do Reclamante para com a Reclamada naquele tempo. Além do sofrimento com especulações, o Reclamante teve sua integridade moral sensivelmente abalada pelo ato da Reclamada, visto que esta cometeu ato ilícito ao transgredir voluntariamente a ordem jurídica e desrespeitar totalmente o contrato firmado. O dever de reparação do dano sofrido pelo Reclamante decorre de expressa disposição legal, precisamente dos artigos 186 de 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. In verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O caso em tela expõe a antiga questão do protesto indevido de títulos, já tão presente em nossos Tribunais Cíveis, pela consolidada má conduta de diversas empresas – tal como a Reclamada – que sempre abusam de sua condição economicamente privilegiada. Neste viés, a lição trazida pela melhor jurisprudência: “apelação cível. responsabilidade civil. duplicata sem causa debendi. protesto indevido. dívida inexistente. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES À INDENIZAÇÃO. dano moral. dano in re ipsa. QUANTUM. 1. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. O protesto de duplicata sem causa debendi é ilegal e traz prejuízos – inclusive morais -, que devem ser indenizados. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. Presentes os pressupostos ensejadores à responsabilidade civil, conduta ilícita, nexo causal e dano, merece aquele que agiu ilicitamente ser condenado ao pagamento de indenização à parte que foi vítima do agir ilícito. 3. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. O Superior Tribunal de Justiça vem afirmado, com razão, que em casos como este, de protesto indevido, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica, entendimento ao qual me filio. 4. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, ressaltado o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se um pouco excessivo o …