EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores signatários propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões de fato e de direito. 1 - DOS FATOS O Autor sempre trabalhou como padeiro no estabelecimento localizado na $[geral_informacao_generica], como pode ser observado a partir das anotações de sua CTPS, cujo último proprietário foi o Reclamado. Conforme evidenciam as cópias anexas da CTPS do Reclamante, no período de 1987 a 1995, o proprietário do estabelecimento em que ele trabalhava era $[geral_informacao_generica]. Após um período de afastamento, voltou a trabalhar no mesmo estabelecimento, em 02/01/1999, na função de padeiro. Nessa época, inicialmente recebia o pagamento mensalmente, sendo que, após o ano de 1999, passou a receber semanalmente, sem expedição de contracheques ou recibos. Já no ano de 2003, por dificuldades financeiras do Sr. $[geral_informacao_generica], o estabelecimento citado foi locado para terceiros, permanecendo o Reclamante a trabalhar nos mesmas condições, sem qualquer alteração. No decorrer do contrato de locação, o locatário, conhecido apenas pelo nome “$[geral_informacao_generica]” veio a falecer, ficando a padaria sob a responsabilidade de uma parenta, Srª $[geral_informacao_generica]. Contudo, estas intempéries na relação locatícia em nada afetaram a relação empregatícia do Autor e demais funcionários do estabelecimento, que continuaram trabalhando e percebendo salários normalmente. Já no final do ano de 2006, o $[parte_reu_nome], ora Reclamado, iniciou negociações para comprar a padaria, o que veio a se concretizar no ano de 2007, com aquisição do estabelecimento de “porteiras fechadas”, ou seja, com local, maquinário, material e funcionários. Concluída a negociação, o Reclamado anotou as carteiras de trabalho de todos os funcionários que trabalhavam no local adquiro, mas com endereço de seu estabelecimento matriz. Assim, passou a constar na CTPS do Autor como empregador a partir de 02/01/2007. O Reclamante permaneceu trabalhando na mesma padaria ainda por aproximadamente 03 (três) meses, pois ela foi extinta pelo Reclamado, que distribuiu materiais, equipamentos e funcionários para suas outras filiais. Assim, o Autor foi realocado na filial localizada próximo ao entroncamento da ERS-509 com a BR-158 (Trevo do Castelinho), nesta cidade e em 01/06/2008 foi transferido para a da Rua Imembuí, onde permaneceu até o final de seu contrato de trabalho. Ocorre Excelência que após o término do contrato de trabalho com o $[parte_reu_nome], ou seja, em 22.08.2008, o Autor tomou conhecimento que não haviam sido feitos os recolhimentos corretos de FGTS e INSS desde, pelo menos, o ano de 2002, sequer existindo o registro de manutenção de vínculo empregatício até o ano 2007. Ao questionar o Reclamado sobre o assunto, apenas lhe foram prestadas informações acerca do nome e endereço da anterior proprietária do estabelecimento. Após diversas tentativas frustradas de localizá-la, o Reclamante retornou ao $[geral_informacao_generica], onde a única orientação foi de que procurasse seus direitos. Assim, alternativa não restou que não o ajuizamento de demanda trabalhista, a fim de ver satisfeitos os seus direitos. 2 – DO DIREITO 2.1 – Da sucessão de empregadores Nos presentes autos, como pode ser abstraído da narrativa anteriormente realizada, houve a típica sucessão de empregadores. O estabelecimento em que o Reclamante trabalhava desde o ano de 1999 teve a sua titularidade, seja de fato ou de direito, sucessivamente alterada, sem que, no entanto, houvesse qualquer modificação ao seu contrato de trabalho, que permaneceu nos mesmos moldes e condições até o seu último dia de vínculo com o Reclamado. A aquisição do estabelecimento feito pelo Reclamado se deu na modalidade “porta fechada”, com transmissão de todos os seus materiais, equipamentos e funcionários, passando a se beneficiar do trabalho, experiência e convivência oriundas do vínculo empregatício já existente. Todos os empregadores, de forma continuada, usufruíram da prestação de serviços do Reclamante, que sempre executou atividades de padeiro, o que igualmente caracteriza a unicidade contratual e apenas a sucessão de empregadores. O Reclamado, por força de contrato de natureza comercial, passou a operar no mesmo endereço, exercendo idêntico empreendimento econômico, valendo-se da antiga clientela, fornecedores e empregados da sucedida, assumindo, portanto, integralmente o risco e obrigação da (ir)regularidade dos contratos, pois estes em nada podem ser prejudicados pela alteração, como preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Neste sentido, a reconhecida jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do estado do Rio Grande do Sul: Acórdão do processo 0024500-39.2004.5.04.0751 (AP) Redator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Data: 18/11/2009 Origem: Vara do Trabalho de Santa Rosa EMENTA: Sucessão de empregadores. A sucessão caracteriza-se quando a titularidade do empreendimento econômico, considerado como unidade econômico-jurídica, passar de um para outro, sem que haja solução de continuidade na prestação de serviços. Hipótese caracterizada nos autos. Recurso não provido. Acórdão do processo 0140900-85.2005.5.04.0304 (RO) Redator: RAUL ZORATTO SANVICENTE Participam: TÂNIA MACIEL DE SOUZA, VANIA MATTOS Data: 08/07/2010 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - MATÉRIA COMUM. Prova testemunhal que revela a existência de sucessão de empregadores, restando evidente que houve transferência do bem econômico de um para outro titular da organização produtiva da reclamada, desenhando-se as hipóteses de incidência dos artigos 10 e 448 da CLT. Responsabilidade integral do sucessor, não se cogitando da responsabilidade solidária pretendida pela recorrente. Recursos a que se dá provimento parcial, no tópico. Acórdão do processo 0134100-93.1995.5.04.0012 (AP) Redator: MILTON VARELA DUTRA Data: 12/11/2009 Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre EMENTA: SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELO DÉBITO DO SUCEDIDO. A sucessão de empresas pressupõe transferência do negócio, no todo ou em parte, e a instalação de nova empresa, por terceiro, no mesmo local da anterior, fazendo daquele o sucessor desta, em face de empregados existentes na relação anterior. Configurada a sucessão de empresas, o sucessor responde com seu patrimônio pelos débitos da sucedida quando esta não for capaz de saldá-los. Agravo de petição não provido. Assim, com a devida deferência, adota-se a fundamentação do venerando Acórdão da lavra do Dr. Francisco Rossal de Araújo, nos autos 0024500-39.2004.5.04.0751, para melhor elucidar o entendimento do TRT sobre a matéria: A questão proposta envolve o tema da sucessão de empregadores, com previsão legal nos artigos 10 e 448 da CLT. Pelas referidas normas legais, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não atinge os direitos adquiridos dos seus empregados, nem tampouco seus contratos de emprego. Apesar do texto legal referir-se à "empresa", o certo é que a maioria da doutrina considera como correto falar-se em sucessão de empregadores (MARTINS CATHARINO, ORLANDO GOMES, DÉLIO MARANHÃO, MOZART RUSSOMANO, …