EXECLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_comarca] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, ajuizar RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 1 - DOS FATOS Em 23 de abril de 2005, quando ainda tinha 16 anos de idade, o Reclamante foi contratado pela Reclamada para trabalhar como auxiliar de produção. Porém, na verdade, desde o princípio desenvolveu as funções de Operador de máquina "Sacoleira", "Corte e Solda" e "Prensa hidráulica". Em que pese o barulho no local de trabalho fosse muito intenso, o Reclamante raramente fazia uso de protetor auricular, bem como não recebia qualquer outro equipamento de proteção ou mesmo uniforme, sendo orientado pelo superior a trazer uma roupa velha de casa para trabalhar. Em frente às máquinas citadas, havia um aparelho para diminuir a estática, para evitar que o plástico voasse. Porém, por vezes os plásticos grudavam em tal aparelho e o Reclamante tinha que retirá-los usando apenas as mãos, sem qualquer proteção, muitas vezes levando choques de intensidade considerável. Não menos arriscado era o trabalho na Prensa Hidráulica, pois tinha que colocar os plásticos no local correto para enfardar e ter muita cautela para não prender os dedos e perdê-los no processo. A jornada laboral diária dava-se das 13h às 22h ou das 8h às 17h 30min, com salário inicial mensal de R$ 350,00, mais R$ 20,00 de bônus pela boa produção, sem desperdício de material ou erros de fabricação. Em setembro de 2005, o salário passou a ser de R$ 400,00, continuando a bonificação. Além disso, recebia comissão de R$ 5,00 para os produtos que conseguia vender para lojas e supermercados, ou seja, em cada pedido de venda feito na fábrica por intermédio dele era acrescido R$ 5,00 no preço de cada produto para pagamento de comissão. No início de 2007, o Reclamante comunicou o diretor da Empresa que no decorrer do ano tinha que prestar o serviço militar obrigatório. Após o alistamento, foi posto na turma que teria que se apresentar em Julho, comunicando à Reclamada tal fato, bem como a impossibilidade de trabalho no horário noturno, pois pretendia continuar o estudo, cursando o EJA à noite, para terminar o ensino médio. O diretor lhe disse que primeiro gozasse as suas férias em fevereiro e no retorno acertariam os horários. Informou ainda que poderia gozar apenas 22 dias de férias, recebendo o valor proporcional correspondente. Ao retornar ao trabalho no dia 26 de fevereiro, foi demitido sob a alegação de que os horários do Reclamante não poderiam ser ajustados, em face do volume de trabalho. Porém, ao invés de receber as verbas rescisórias, sofreu uma cobrança e advertência sobre o valor de aviso prévio que, segundo a Reclamada, devia ter sido concedido à Empresa. O Reclamante ainda tentou conversar outras vezes com os superiores $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], comunicando inclusive a dispensa do serviço militar por excesso de contingente, sendo que esses apenas disseram que o que poderiam fazer era não cobrar o valor do aviso, em referência aos anos de trabalho para Empresa. Acontece que, durante todo o período em que trabalhou, o Reclamante nunca teve sua carteira assinada, nem eram respeitados seus direitos trabalhistas. Além de não receber qualquer verba rescisória e absurdamente ser cobrada a concessão de aviso prévio, não pôde sequer encaminha seu auxílio desemprego. Diante disso, não restou alternativa ao Reclamante senão procurar o Poder Judiciário para ver suas justas pretensões atendidas. 2 - DO DIREITO 2.1 – Da CTPS O vínculo empregatício, e a questão fundamental da existência de subordinação, entre o Reclamante e o Reclamado configura-se claramente, pois, na função de Operador de máquina sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades. A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento: Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas. Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. Sendo operador de máquinas, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela empresa para desempenho de suas funções, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição. O argumento da Reclamada para com o Reclamante para não formalizar o contrato era de que não poderia fazê-lo porque ele sequer poderia pedir a expedição de uma CTPS enquanto não completasse 18 anos de idade. Com a maioridade, então, seriam feitas as devidas regulamentações. Entretanto, jamais foi cumprida a promessa. Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram negadas pela Reclamada. 2.2 – Do Adicional de Insalubridade No exercício de suas funções, o Reclamante ficava exposto a agentes insalubres, sem receber qualquer equipamento de proteção e adicional, como será descrito a seguir. Primeiramente, para obter o material para confecção de sacolas, sacos plásticos e outros, era preciso colocar o polietileno em pequenos pedaços na máquina de extrusão e aquecê-lo até o estado pastoso, prensado-o de forma a passar por uma fieira a partir da qual era conformado o filme, ou tubo plástico, que daria origem às embalagens, moldados na máquina sacoleira. Na fabricação de sacolas com símbolos ou pintadas, o Reclamante mantinha contato direto com solventes, thinner e tintas, cujos efeitos nocivos, já de conhecimento geral, se manifestam tanto pela via cutânea como pelas vias respiratórias. Além disso, o Reclamante, sem qualquer proteção, fazia a limpeza diária e manutenção básica das máquinas, utilizando produtos como querosene, óleos e graxas, os quais são tão insalubres quanto os anteriormente citados. Relevante o esclarecimento de um perito, transcrito pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Ana Luiza Heineck Kruse, na decisão de RO na Reclamatória 00439-2005-571-04-00-1: Informa o perito que os óleos minerais e graxas são irritantes primários relativos, isto é, são substâncias que agem paulatinamente sobre a pele e têm ação cumulativa, além de potencialmente cancerígena, motivos pelos quais a própria legislação admite não ser preciso quantificar o contato com estas substâncias, pois a agressão delas ao organismo independe de dosagem, minutos ou horas de exposição, para que se condicione insalubridade em grau máximo. Neste sentido, o entendimento reiterado nas jurisprudências do Egrégio TRT 4: ACÓRDÃO do Processo 01705-2005-333-04-00-0 (RO) Data de Publicação: 13/09/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: LENIR HEINEN EMENTA: Adicional de insalubridade em grau máximo. Devido. Conjunto da prova que evidencia que, durante o período contratual não abrangido pela prescrição, o autor recebeu em quantidade suficiente luvas titan e de látex e que as utilizou na tarefa de limpeza do setor. Não tendo o autor apresentado razão para a não utilização do EPI em tal tarefa, não é razoável a sua afirmação de que o utilizava apenas “às vezes”. Condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo que é limitada ao período em que manteve contato com thinner, cujos efeitos nocivos também se manifestam por meio das vias respiratórias. Sentença parcialmente reformada. Base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a Súmula 228/TST “Adicional de insalubridade. Base de cálculo - O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17” (Resolução 121/2003). Recurso desprovido. ACÓRDÃO do Processo 00405-2003-731-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 18/09/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES EMENTA: Adicional de insalubridade. Hipótese em que a prova testemunhal demonstra que a reclamante, no desempenho das tarefas atinentes à função de operadora de máquinas, mantinha contato com óleos e graxas. O uso de EPI não restou suficientemente comprovado e, se assim não fosse, não se considera que o EPI fornecido fosse suficiente a elidir a insalubridade. Assim sendo, deixa-se de acolher a conclusão pericial realizada no presente feito e tem-se como …