EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante foi admitida VERBALMENTE pela parte reclamada na data de $[geral_data_generica] para exercer a função de “instrutor de vôo e piloto comercial”, percebendo como remuneração o valor aproximado de R$ $[geral_informacao_generica], e para laborar em todo território do Estado de XX. Na data de $[geral_data_generica], quando exercia a mesma função, o reclamante foi injusta e sumariamente despedido. Nada recebeu a título de parcelas rescisórias ou aviso prévio. II – NO MÉRITO 1. Do vínculo empregatício e da ausência de anotação da CTPS Apesar de estarem presentes os pressupostos estabelecidos pelos artigo 3º, da CLT, a reclamada deixou de proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora. No caso em tela, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para que seja reconhecido o vínculo empregatício. Senão vejamos. O reclamante é pessoa física e o trabalho prestado à reclamada guarnecido da característica pessoalidade, eis que impossível se fazer substituir. Sempre trabalhou com exclusividade para a empresa durante o pacto laboral. O trabalho era não eventual, eis que conforme se verificará, o reclamante de fato laborou em regime “full time” para a reclamada em todos os dias da semana (inclusive finais de semana) durante toda a contratualidade. O trabalho prestado foi a título oneroso, eis que a reclamada contraprestou valores na casa dos quatro mil reais durante os meses que o reclamante laborou para esta. Quanto ao requisito subordinação, cite-se que o reclamante era diretamente subordinado ao dono da empresa, bem como à Sra. $[geral_informacao_generica], que exerciam poder de direção sobre o reclamante, determinando os locais de trabalho, horários, rotas a serem cumpridas, alunos e clientes que seria atendidos. Ademais, sempre houve fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, eis que além do contato por meios informatizados, todas as horas de vôo são registradas no diário de bordo da aeronave e na CIV (Caderneta individual de vôo) do reclamante, o que pode ser acessado a qualquer momento pela empresa. E com essa fiscalização, a imposição do cumprimento de outras tarefas estranhas ao contrato de trabalho que serão informadas em item próprio. Assim, impõe-se o reconhecimento judicial da relação de emprego com a reclamada e a consequente determinação, por sentença, para que a ré proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de início do contrato de trabalho $[geral_data_generica] e de término a de $[geral_data_generica], já considerada a projeção do aviso prévio (artigo 843, § 1o, da CLT), com anotação da função de “piloto comercial / instrutor de vôo”, com salário de R$ $[geral_informacao_generica], o que requer, tudo sob pena de multa diária e da anotação ser procedida pela Vara do Trabalho. 2. Das férias da contratualidade Uma vez reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, será a parte reclamante credora do pagamento das férias da contratualidade acrescidas de 1/3 (férias proporcionais), o que requer. 3. Das natalinas da contratualidade Uma vez reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, será a parte reclamante credora do pagamento das natalinas integrais proporcionais ao tempo de contrato, o que também requer. 4. Das verbas decorrentes da resilição contratual Uma vez reconhecida a relação de emprego noticiada no processo em tela, mister enfatizar que, até a presente data, a parte reclamante ainda não recebeu as verbas resilitórias a que faz jus. Assim, observada a projeção do período do aviso prévio, é a mesma credora das seguintes verbas, a saber: • Aviso prévio proporcional; • Saldo de salário; • Férias proporcionais com o terço constitucional; • Natalinas proporcionais; • FGTS e Multa de 40%. 5. Da comunicação de dispensa – Chave de movimentação do FGTS e da guia de encaminhamento ao seguro desemprego A parte reclamante, ao ser dispensada, não teve para si fornecida a Comunicação de Dispensa (CD), a chave de movimentação de seu FGTS e multa depositada na conta vinculada, e as Guias de Encaminhamento ao Benefício do Seguro Desemprego (SD), motivo pelo qual se impõe a condenação de fazê-lo, indenizar o empregado e/ou seu encaminhamento via alvará judicial, o que requer. 6. Da multa do art. 477, §8º, da CLT Considerando que as verbas resilitórias foram pagas após o prazo legal, é a parte reclamante credora da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, cujo pagamento ora requer. 7. Da multa do artigo 467 da CLT Em face das diferenças narradas nos itens anteriores, é a parte autora credora do pagamento das verbas incontroversas em audiência, sob pena de aplicação do artigo 467 da CLT, o que requer. 8. Do enquadramento na Lei 7.183/1984 e normas coletivas da categoria / Piso salarial De plano, o reclamante requer o enquadramento nas disposições expostas na Lei 7.183/1984 e Normas Coletivas da Categoria, conforme documentação anexa. Ademais, requer seja a remuneração informada (R$ $[geral_informacao_generica]) considerada como salário para fins de cálculo de todas e quaisquer verbas pleiteadas na presente ação, ou sucessivamente, a aplicação do piso da categoria como salário base e a diferença aferida como parcela variável, pugnando da mesma forma pela consideração de tais valores para cálculo de todas as demais verbas pleiteadas na presente ação. 9. Da compensação orgânica Nos termos da cláusula 8ª das Normas Coletivas da Categoria, é devido ao trabalhador o pagamento de um adicional de 20% a título de compensação orgânica sobre o valor fixo mensal, o que o reclamante nunca recebeu. Do exposto, requer o pagamento do referido adicional, bem como reflexos em horas extras, RSR e feriados, adicional noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. 10. Do adicional de transferência Conforme informado, o reclamante foi transferido provisoriamente para a base da reclamada em Xxxxxxxx, onde prestou serviços por maior parte da contratualidade (e outros municípios do XX). Todavia nunca recebeu o adicional de transferência previsto na cláusula 40 das Normas Coletivas da Categoria. Portanto, requer o pagamento do referido adicional de transferência, no montante de 25% conforme cláusula invocada, com reflexos em horas extras, RSR e feriados, adicional noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. 11. Das jornadas efetivamente cumpridas – Horas extras Embora tendo sido contratado para trabalhar em jornadas diárias de 8h e 44h semanais, ao longo de toda a contratualidade o reclamante foi obrigado a cumprir outra muito superior, o que restará demonstrado ao longo do processo. De plano esclarece que o reclamante reside em Belo Horizonte e quando de sua contratação foi transferido provisoriamente para laborar na base da empresa junto ao aeroclube de Eldorado do Sul, onde permaneceu em alojamento. Neste contexto, de segunda a segunda (ininterruptamente), a parte autora iniciava sua jornada por volta das 06h00min e encerrava nunca antes das 19h/20h, gozando em média apenas 30/45 minutos de intervalo ou menos. Informa que tais excessos se devem ao fato de que o Reclamante era obrigado a iniciar sua jornada ao raiar do dia, para que procedesse a abertura do hangar em que eram guardados os helicópteros da empresa e procedesse à retirada destes para o posicionamento nos helipontos ou na cabeceira da pista. Salienta que até as 08 horas o helicóptero já deveria estar pronto para vôo, abastecido e feito o checklist de verificação e manutenção da aeronave, para que assim pudesse atender aos clientes e/ou alunos da empresa que estavam com vôo marcado. Da mesma forma, ao final da jornada, que em geral coincide com o por do sol, exceto quando da realização de vôos noturnos, o que ocorre por volta das 18 horas ou mais, o reclamante era obrigado a “hangarar” os helicópteros e demais aeronaves retiradas do hangar, o despendia no mínimo uma hora de trabalho ou mais. Além disso, informa que quando da realização de instrução de vôo com alunos, para cada movimentação com a aeronave (decolagem e pouso final), há um tempo despendido para o briefing antes da decolagem, rebriefing ao término do vôo (procedimentos executados em salas de aula e/ou na cabeceira da pista), além da execução de checklist de partida e abandono da aeronave (estes últimos executados na aeronave). Sinala que os excessos computados nos briefings e demais procedimentos pré e pós vôo não ficam registrados no diário de bordo ou caderneta individual, eis que para estes só são considerados os valores constantes no horímetro da aeronave ou outro equipamento semelhante. No que tange o intervalo para alimentação e repouso, reitera que em geral restava prejudicado, eis que em virtude dos mesmos procedimentos acima informados o reclamante acabava por fazer um breve intervalo e retornar ao trabalho. Em todas as oportunidades, mesmo em seu intervalo, ficava à disposição da empresa, eis que a qualquer momento poderia aparecer um vôo panorâmico, ou ser deslocado para outro município. Registre-se que o reclamante não usufruiu qualquer folga semanal, bem como laborou em todos os feriados durante o contrato de trabalho, tendo conseguido visitar seus familiares em Xxxxxx duas ou três oportunidades, retornando logo em seguida. Ademais, mesmo após o término de todas as atividades diárias, o reclamante fazia serviços administrativos, tais como preparação de material de estudo para os alunos, programação de rotas de vôos, preenchimento de relatórios e diários de bordo, cadernetas de vôo e afins, bem como contatos com a empresa para receber ordens e documentação. Tais serviços perduravam até a hora que o reclamante conseguia finalizá-los e ir descansar para o dia seguinte. Por fim, inobstante os horários e procedimentos já informados, o reclamante manteve-se a disposição da empresa “full time”, ou seja, mesmo quando conseguia finalizar suas atividades diárias, continuava a receber ordens e contatos telefônicos, também em virtude de ter que se reportar diretamente ao dono da empresa, até mesmo porque permanecia (estava alojado) diretamente na empresa. Era exigência da empresa que o reclamante mantivesse o celular ligado e atendesse a hora que fosse necessário. Tais fatos demonstram que o reclamante laborou em uma jornada de 24 horas diárias, com breves intervalos para poder tratar de suas necessidades básicas, eis que conforme visto, além das jornadas e horários efetivamente laborados, o reclamante permaneceu alojado em seu local de trabalho em regime de plantão ou sobreaviso, em total disposição aos comandos do empregador, o qual não hesitou em utilizá-los. Neste contexto, a parte autora nunca recebeu as sobrejornadas, tampouco as decorrentes do tempo à disposição, os dias de RSR e feriados trabalhados em dobro e a hora reduzida noturna ficta e o adicional noturno a que fazia jus, razão pela qual é credora dos referidos excessos, horas extras (inclusive as decorrentes do tempo à disposição), com os adicionais legais ou normativos, bem como dos dias de RSR e feriados trabalhados em dobro e do adicional noturno, computada a hora reduzida noturna, com reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, inclusive com a incidência das Súmulas 60, II, e 146, ambas do TST. Desde já, respeitados os limites legais (semanais e diários), requer sejam pagos como extra os valores excedentes a carga mensal superior a 176 horas, de acordo com o artigo 23 da Lei 7.183/84. Por fim, requer que para o cálculo das horas extras sejam consideradas todas as verbas de natureza salarial pagas e postuladas, nos termos da Súmula 264 do TST. 12. Da indenização pelo excesso de sobreaviso Conforme artigo 25, § 1º da Lei 7.183/84 o número máximo de sobreavisos a que o laborista pode ser submetido não deve exceder o limite de 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais. Conforme já apontado, o reclamante permaneceu em regime de sobreaviso por todos os dias laborados durante o contrato de trabalho, motivo pelo qual requer sejam pagos em dobro todos os excessos, ou seja, arbitrada uma justa indenização por este juízo, sugerindo desde já o equivalente a 100 remunerações do reclamante. 13. Dos intervalos intrajornada/alimentação Conforme já articulado no item anterior, a parte reclamante não usufruiu integralmente dos intervalos intrajornadas previstos pelo consolidado artigo 71. Ademais, conforme o artigo 43, § 2 da Lei 7.183/1984, é garantido ao tripulante de helicóptero o tempo mínimo de 60 minutos de intervalo para alimentação, o que não foi respeitado. Assim, em todas as oportunidades em que tais intervalos não foram gozados ou, ainda, sempre que usufruídos aquém do limite legal mínimo, deverão ser tidos como inexistentes, visto não terem atingido a finalidade para a qual se destinavam. Nesse sentido, cita-se a Súmula 437 do TST. Diante do exposto, deverá ser a parte reclamada condenada ao pagamento dos intervalos intrajornada não usufruídos ou usufruídos parcialmente como horas extras, com as devidas integrações pela média física em RSR e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. 14. Dos intervalos intrajornada/repouso Em face das jornadas noticiadas no item supra, a parte autora nunca usufruiu do intervalo mínimo de 11 horas entre uma e outra jornada previsto nos artigos 66 e 67 da CLT, sendo credora do pagamento como horas extras da integralidade (11 horas) do período do referido intervalo, com os mesmos reflexos postulados em relação às demais extraordinárias, de acordo com a súmula 110 do TST. Ademais, conforme artigo 34 da Lei 7.183/1984: - Para cada jornada de até 12 horas: 12 horas de repouso; - Para jornadas de 12 a 15 horas: 16 horas de repouso; - Para jornadas superiores a 15 horas: 24 horas de repouso; A priori, tendo em vista que o reclamante trabalhou em regime “full time” para a reclamada (24 horas), faria jus a 24 horas de repouso para cada dia laborado. Sucessivamente, caso considerada uma jornada das 06h às 20h, ainda assim faria jus a um período de repouso de 16 horas, o que também não foi respeitado pela reclamada. Diante do exposto, requer o pagamento da integralidade dos intervalos entre jornadas não usufruídos ou usufruídos parcialmente nos termos da Lei 7.183/1984, ou sucessivamente da CLT – o que for mais benéfico - com o cômputo da hora reduzida noturna e adicional noturno, com as devidas integrações pela média física em RSR e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, pela observância da Orientação Jurisprudencial n.º 355 do TST. 15. Da folga periódica Conforme estabelecem os artigos 37 e seguintes da Lei 7.183/1984, para cada 6 dias de trabalho ininterrupto, faz jus o reclamante a fruição de um dia de folga periódica, o que conforme já exposto não foi respeitado pelo empregador. Assim, requer o pagamento como extras e em dobro de todos os dias de folga em que o reclamante prestou serviço, devendo ser computada a hora reduzida noturna, com reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. 16. Do aumento da média remuneratória Considerando o aumento da média remuneratória pela integração dos valores das horas extras, adicional noturno e intervalos de todas as espécies – pagos e postulados - nos RSR e feriados, tem a parte autora direito às diferenças de férias com 1/3, 13ºs. salários, aviso prévio e FGTS com 40%, o que desde logo requer. 17. Da periculosidade e insalubridade no local de trabalho No desempenho de suas funções, a parte reclamante trabalhou exposta a agentes químicos, físicos e biológicos geradores de insalubridade, tais como ruído, calor, óleo, combustível de aviação entre outros, sem, contudo, receber qualquer equipamento de proteção individual. Assim, considerando nunca ter recebido o adicional de insalubridade a que fazia jus, é credor desta rubrica, em grau a ser apurado por perícia, requerendo desde já a determinação de inspeção para comprovação das condições insalubres, sendo que desde já a parte reclamante requer a realização de perícia técnica no aeródromo do aeroclube de $[geral_informacao_generica]. Ainda, em virtude do reclamante diariamente perfazer o abastecimento das aeronaves, em média 3 ou 4 vezes ao dia, ocasiões que mantinha contato direto com bombas de combustível ou caminhões-tanque, faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. A pericia poderá ser realizada no mesmo endereço da perícia de insalubridade. Informa desde já que o adicional de periculosidade é devido, não podendo em hipótese alguma ser aplicado o enunciado da Súmula 447 do TST, eis que tal disposição é aplicável tão somente a tripulantes que permanecem a bordo da aeronave durante o reabastecimento, não se aplicando portanto ao caso do reclamante, que mantinha contato direto com os equipamentos de abastecimento. Veja-se a súmula: Súmula nº 447 do TST SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE. Assim, para evitar desde já eventual discussão o reclamante já se reporta ao fato de que durante os abastecimentos permanecia fora da aeronave em contato direto com o equipamento periculoso e insalubre. Registre-se que para o pagamento do adicional de insalubridade deverá ser observado o salário contratual ou normativo. Caso não seja o entendimento deste MM. Juízo, sendo indeferido o salário profissional como base de cálculo para o adicional ora postulado, o que somente se admite a título de argumentação, requer, sucessivamente, seja considerado o salário mínimo regional, nos termos das Leis Estaduais 11.647/2001, 11.787/02, 11.909/03, 11.099/04 e 12.283/2005 e seguintes como a correta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Requer ainda, o pagamento do adicional de periculosidade, com base na remuneração do trabalhador. Em ambas as hipóteses os adicionais deferidos deverão integrar os RSR, feriados, horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Por fim e apenas a título de ilustração, a parte reclamante chama a atenção para recente julgado do TST em que restou admitida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade: TST ADMITE A CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Empregado da indústria de fundição e fabricação de equipamentos ferroviários receberá adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulada. A decisão foi proferida em segundo grau e mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma entendeu que o artigo 193, § 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais. De acordo com o relator do recurso, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade e a periculosidade têm origens diversas. A insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”. Entenderam os julgadores que as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384 Em qualquer caso, não sendo reconhecida a possibilidade de cumulação dos adicionais, requer seja deferido o mais benéfico em sede de liquidação de sentença. 18. Das diferenças salariais por desvio/Acúmulo de função Conforme informado, o reclamante foi contrato para executar as funções de piloto comercial e instrutor de vôo para a reclamada. Todavia, no decorrer do contrato de trabalho, o reclamante passou a desenvolver funções estranhas àquelas para as quais foi contratado. Sinala que em virtude de ser alocado na base da empresa em Eldorado, passou a executar funções inerentes a funcionários do aeroclube em que os helicópteros estavam alocados, eis que além das tarefas de manobrar as aeronaves para dentro e para fora dos hangares (inclusive outras que bloqueavam o acesso), o próprio reclamante era obrigado a perfazer o abastecimento da aeronave, executar manutenção e limpeza da mesma. Tais tarefas, que em geral são executas por equipes especializadas em limpeza, manutenção e hangaragem, não eram fornecidas pela empresa naquele local, o que obrigava o reclamante, a mando do empregador, a perfazer diversas atividades, inclusive periculosas e insalubres, para as quais não foi contratado. Assim, é a parte reclamante credora de diferenças de remuneração, pelo DESVIO / ACÚMUL…