EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e de Prefeitura Municipal de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante iniciou suas atividades na empresa demandada no dia $[geral_data_generica], para o cargo de telefonista/recepcionista, sendo que a partir de 1º de outubro de 2017 passou a exercer a função de auxiliar administrativo. No dia 24 de abril do corrente ano recebeu a comunicação de sua dispensa - aviso prévio indenizado. Inconformada com o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e com o não recolhimento do seu FGTS, a reclamante propõe a presente demanda. Por essa razão, se propõe a presente reclamatória trabalhista. II – DO MÉRITO 1. Da responsabilidade solidária A 1ª reclamada e empregadora foi encampada no ano de 2013 pela Prefeitura Municipal de $[parte_reu_razao_social] (2ª reclamada), haja vista a dificuldade financeira que enfrentava, estando sob a responsabilidade do ente público até esta data, como se depreende da documentação anexa, motivo pelo qual deve a municipalidade figurar no polo passivo da demanda e condenada solidariamente ante a sua responsabilidade solidária e objetiva. 2. Das verbas rescisórias A reclamante fora dispensa sem justa causa no dia 24 de abril de 2017, com aviso prévio indenizado. Nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias deveria ter sido efetuado até o décimo dia seguinte à comunicação, o que não ocorreu. No dia 12 de maio de 2017, a reclamante recebeu somente R$ 500,00 do valor da rescisão, e no dia 19 de maio de 2017 a reclamada apresentou a proposta de pagar as verbas rescisórias em cinco vezes. Sem alternativa, a reclamante, por óbvio, aceitou. Até o ajuizamento da presente ação, portanto, de um total de R$ 9.350,99 das verbas rescisórias - conforme cálculo elaborado pela primeira reclamada e anexado aos autos – a reclamante recebeu apenas R$ 2.270,20. Todavia, denota-se que no documento mencionado não consta a multa de 40% sobre o saldo de FGTS. Dessa forma, requer o pagamento da totalidade das verbas rescisórias, excetuados os valores já adimplidos, de acordo com o documento elaborado pelo empregador, mais a multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, como não recebeu as verbas no prazo legal, requer a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 467, do mesmo diploma legal. 3. Do FGTS Durante o pacto laboral a reclamada não efetuou corretamente os depósitos pertinentes ao FGTS. Imperioso, portanto, seja condenada ao pagamento do FGTS não recolhido, devidamente corrigido em percentual de 8% sobre a remuneração percebida, 8% sobre as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 8% sobre as parcelas proporcionais do 13º salário, 8% sobre as parcelas de 13º salário, 8% sobre o adicional noturno, 8% sobre o intervalo obrigatório e 8% sobre o adicional de insalubridade. Convém destacar que cabe a reclamada comprovar a integralidade dos recolhimentos da verba pleiteada, em conformidade com o disposto no artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil e com o atual entendimento dos tribunais superiores. A partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 301 da SDI-I do TST, não resta dúvidas de que o ônus, neste caso, é do empregador, em razão do princípio da aptidão para prova. Cumpre transcrever decisões recentes do TST e TRT da 4ª região: DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Segundo o princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador comprovar o regular pagamento do FGTS, uma vez que possui as guias comprobatórias dos recolhimentos. Desse entendimento resultou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-1 desta Corte Superior Trabalhista, consoante Resolução nº 175/2011. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 884-53.2010.5.19.0057 Data de Julgamento: 13/06/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012). Dessa forma, deve a reclamada ser condenada ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não recolhido, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição trintenária aplicável ao caso. 4. Da indenização pelos prejuízos no abono do PIS O Autor não foi incluído …