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Petição inicial – Reversão de justa causa – Verbas rescisórias – Gestante – Operadora de caixa

Patrícia Otarão Publicado em: 15/01/2019 18:15
Atualizado em: 15/01/2019 18:09

Petição inicial – Reversão de justa causa – Verbas rescisórias – Gestante – Operadora de caixa

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX

XXXXXXX de XXXXXXX, brasileiro, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de Abc Segurança Privada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi contratada e prestou serviços para a reclamada, sendo admitida em data de XX/jul/2017 e demitida em data de XX/mar/2018.

A Autora foi contratada para prestar serviços como OPERADORA DE CAIXA.

A reclamante tinha jornada de trabalho das 11hs às 19:30hs, com intervalo para refeição e descanso entre as 14hs e 15hs.

A reclamante tinha um salário-base mensal bruto de aproximadamente R$ X.XXX,XX.

A reclamante recebeu no dia XX/mar/2018 um Comunicado de Dispensa por Justa Causa, o que não concordou e, portanto, espera ser revertido.

II – DO MÉRITO
1. Da reversão da justa causa

A reclamante foi surpreendida em data de XX/03/2018 ao receber da reclamada um Comunicado de Dispensa por Justa Causa sob a alegação da

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Outrossim, a reclamada tinha com a reclamante um “banco de horas”, onde ficava lançado os horários além da jornada diária para utilização dentro do mês.

Neste inteire, percebe-se que inadequada, ilegal e exagerada a punição da reclamada, ainda mais que a reclamante é gestante, motivando a reversão.

2. Motivos para reversão da justa causa

A reclamante foi demitida e recebeu o Comunicado de Dispensa por Justa Causa por alegados “atrasos” constando as seguintes datas: 24/08/2017, 01/09/2017, 19/09/2017, 31/10/2017, 05/12/2017, 08/12/2017, 13/12/2017, 19/12/2017, 04/01/2018, 18/01/2018, 29/01/2018, 16/02/2018, 28/02/2018 e 02/03/2018, ou seja, o comunicado aponta 14 atrasos.

Porém, vamos verificar as referidas datas:

– Dia XX/XX/2017 – a reclamante laborou das 11:28hs às 14:06 e das 15:09 às 19:26hs, sendo que o espelho ponto não registra nenhuma advertência;

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pressupõe a presença dos requisitos objetivos previstos na legislação que não foram respeitados e nem preenchidos, em especial, a proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena, sendo que ausente qualquer um deles, torna nulo o ato punitivo aplicado pela reclamada.

A jurisprudência:

JUSTA CAUSA. A caracterização da justa causa para a rescisão contratual pressupõe a presença de quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, não observada a proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, é nulo o ato punitivo aplicado ao trabalhador. (TRT – 4ª Região – Acórdao do processo 0020548-65.2016.5.04.0352(RO) – Data: 13/03/2017 – Órgão julgador: 11ª Turma – Redator: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa)

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no art. 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No presente caso, não se constata a ocorrência de falta grave, sendo irregular a despedida por justa causa. Recurso da reclamada desprovido. (TRT – 4ª Região – Acórdao do processo 0021763-51.2015.5.04.0404(RO) – Data: 16/02/2017 – Órgão julgador: 4ª Turma – Redator: Andre Reverbel Fernandes)

JUSTA CAUSA. A caracterização da justa causa para a rescisão contratual pressupõe a presença de quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, não observada a proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, é nulo o ato punitivo aplicado ao trabalhador. (TRT – 4ª Região – Acórdao do processo 0020172-36.2016.5.04.0334(RO) – Data: 02/10/2017 – Órgão julgador: 11ª Turma – Redator: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa)

Assim, antes os motivos acima elencados, não se justifica a demissão por justa causa aplicada, portanto, requer a reclamante que seja declarada a reversão da Justa Causa e o retorno da reclamante ao trabalho, em decorrência da estabilidade gestante, tudo na forma da lei.

3. Da estabilidade da gestante

A reclamante está grávida conforme comprova o exame de Ecografia Obstétrica em anexo, realizado em data de XX/02/2018, que aponta como conclusão a “gestação típica de feto único e vivo correspondendo a 17 semanas e 4 dias.

Diante do estado gravídico da reclamante, denota-se a injusta punição de ser demitida por “justa causa”, requerendo seja reintegrada ao trabalho e garantida a sua permanência até o final da estabilidade provisória, na forma como lhe garante a lei.

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“CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GESTANTE – ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.” grifei

Portanto, a reclamante requer seja declarada nula a demissão por justa causa aplicada, requerendo a sua reintegração ao emprego com a garantia do direito à estabilidade gestante pelo período de até 06 meses após o parto, conforme previsão da Convenção Coletiva da Categoria Obreira.

Ainda, caso negada a reintegração da reclamante pela reclamada, ou ainda, ultrapassado o prazo para reintegração sem que a reclamada o faça, requer a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização substitutiva pelo período da garantia provisória no emprego devida à reclamante, que compreende, portanto, os salários e todos os demais direitos contratuais, do período havido desde o dia imediatamente posterior ao término do contrato de trabalho, portanto, de XX.03.2018 até o final da estabilidade gestante que compreende até 06 (seis) meses após o parto previstos na Convenção Coletiva da Categoria Obreira da Reclamante, devendo a condenação observar a evolução salarial prevista em norma coletiva e com atualização monetária e juros devidos desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento até o efetivo pagamento, com acréscimo dos reflexos devidos em aviso prévio, das férias proporcionais ou integrais(com 1/3), 13º salários, DSR e FGTS (com 40%).

4. Das verbas rescisórias

Nesse contexto, insofismável a nulidade do ato rescisório aplicado pela reclamada, motivo pelo que a reclamante requer seja julgado procedente o pedido no sentido de afastar a justa causa aplicada e, caso haja negativa de

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A reclamante refere que não chegou a vencer um período aquisitivo de férias, porém, havendo a reversão da justa causa e a soma do período da estabilidade provisória – gestante, alcança um período, sendo que a CLT dispõe sobre as férias:

“Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.” grifei

Assim, requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de férias, considerando o tempo desde a admissão até o final do período da estabilidade gestante e considerando a projeção do aviso prévio, acrescido do terço constitucional, com aplicação de correção monetária e juros, tendo como base o salário recebido, tudo na forma prevista em lei, com reflexos em FGTS e multa de 40%.

A Reclamante NÃO recebeu o décimo terceiro salário correspondente ao ano de 2018, restando pendente o pagamento de dois meses, mesmo que não haja a reversão da justa causa.

Caso julgado procedente, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de todo o período, incluindo o período da estabilidade gestante.

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.” Grifei

Assim, requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2018, mesmo que não haja a reversão da justa causa, considerando 02/12, porém, com a reversão da justa causa e o período da estabilidade provisória – gestante, acrescido da projeção do aviso prévio, requer a condenação da reclamada ao pagamento sobre todo esse período, acrescido dos reflexos em FGTS e multa de 40%.

Sendo procedente a reversão da justa causa, devido o recolhimento dos valores de FGTS sobre as verbas rescisórias acima apontadas e sobre o período da estabilidade gestante, considerando: saldo de salário, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário, conforme previsão disposta na Lei 8.036/90.

Nestes termos, a reclamante requer a condenação da reclamada a efetuar o pagamento correspondente ao FGTS de todo o período contratual, acrescido do período da estabilidade gestante, bem como sobre as verbas rescisórias: aviso prévio, Férias com 1/3 e 13º salário, devidamente acrescido de correção monetária, juros e multas pelo atraso e não recolhimento no prazo devido.

Da Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Na reversão da justa causa também temos que faz jus à reclamante o recebimento na conta vinculada do FGTS, de uma multa de 40% sobre o saldo devido, nos termos dispostos na Lei 8.036/90, vejamos:

“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (…)
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.” grifei

Requer a reclamante a condenação da reclamada ao recolhimento/pagamento da multa de 40% sobre o saldo devido de FGTS de todo o contrato de trabalho, incidindo também sobre as verbas rescisórias, na forma prevista em lei, com acréscimo de correção monetária, juros e multas previstas em lei, bem como requer a expedição do competente alvará judicial para saque dos valores devidos.

Juntamente com a condenação pecuniária, requer a reclamante a expedição do competente alvará judicial para que possa sacar os valores existentes na conta de FGTS e os demais devidos por força da presente condenação, tudo na forma da lei.

5. Do dano moral

A reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais tanto pelo fato da injusta e ilegal justa causa aplicada à reclamante, como também pelo fato da dispensa ter ocorrido durante período em que

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DO SEGURO DESEMPREGO: A Lei 7.998/90 com as alterações introduzidas pela Lei 13.134/2015:

“Art. 3º – Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;” grifei

Ainda, a Súmula 389 do TST:

“SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

No caso, sendo procedente a presente reclamatória trabalhista, declarada a nulidade do ato rescisório e a despedida como sendo por ato unilateral pela reclamada, sem justa causa, requer seja a reclamada condenada a fornecer os documentos necessários ao encaminhamento do pedido de seguro-desemprego, sob pena de indenização compensatória/substitutiva correspondente em valor idêntico ao benefício que a reclamante poderia ter obtido, e sendo indenizado, deve ser aplicada correção monetária e juros na forma da lei.

6. Da Gratuidade da Justiça

O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, se configura pobre na acepção dos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.

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Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.

7. Dos Honorários de Sucumbência

A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer o Autor o pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da parte Autora.

III- DOS PEDIDOS

Ex positis, requer o Autor a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada:

a) o recebimento e a autuação da presente reclamatória trabalhista, com a citação da reclamada na pessoa de seus representantes, nos endereços referidos no preâmbulo da inicial, para comparecer à audiência a ser designada por esse MM. Juízo, pagando nela os salários e verbas incontroversas, por força e sob as penas do art. 467 a CLT, ou querendo, responder com defesa, sob pena de confissão.
b) requer seja procedente a presente reclamatória trabalhista para declarar a nulidade do ato rescisório e a reversão da justa causa, para:
b.1) requer a reintegração da reclamante ao emprego com a garantia do direito à estabilidade gestante pelo período de até 06 (seis) meses após o parto conforme previsão da Convenção Coletiva da Categoria Obreira, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e todos os demais direitos trabalhistas devidos desde o dia imediatamente posterior ao término do contrato de trabalho, portanto, dia XX/03/2018 até a data da efetiva reintegração, devendo tal período ser considerado para fins de aquisição de férias, cômputo de 13º salário e incidência do FGTS, atribuindo-se o valor de R$ R$ X.XXX,XX para o valor da causa;

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c) a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor da presente demanda, nos termos do artigo 791-A, §1º, da CLT ………………………………………………………………………………… R$ X.XXX,XX

Por fim, requer ainda:

a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
b) incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;

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Atribui à causa o valor de R$ XX.XXX,XX.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXX/XX, XX de janeiro de 2019.

XXXXXXX XXXXXXX
OAB/UF nº. XX.XXX

 

 

Assunto: demissão por justa causa, gestante, Operadora de caixa, petição inicial, reintegração, reversão de justa causa, verbas rescisórias

Patrícia Otarão

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