EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DA SÍNTESE DOS FATOS A autora foi contratada pelo reclamado em $[geral_data_generica] e a relação de emprego está em vigor, exercendo a função de Escriturária, percebendo remuneração composta pelas rubricas discriminadas nos demonstrativos de pagamento de salários inclusos. Durante os doze meses do ano, inclusive nos períodos de férias e eventuais afastamentos, a autora recebe o benefício de natureza salarial denominado de “cheque-rancho (cesta alimentação)”. Por outra, a reclamante recebe, também, o benefício de igual natureza salarial nomeado de “vale-refeição (vale alimentação)”, fornecidos habitualmente por força do contrato de trabalho. Através da presente ação, a autora postula o reconhecimento da natureza salarial dos benefícios cheque-rancho e do vale-refeição, com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), férias (com o terço constitucional e abonos advindos de venda de períodos de férias), 13º salários, abono assiduidade, gratificação semestral, horas extras, PLR, bem como nos depósitos do FGTS, decorrentes da integração das referidas rubricas à remuneração da autora e, consequentemente, na base de cálculo das demais parcelas remuneratórias percebidas no decorrer da contratualidade. II - DO MÉRITO Com o pagamento dos benefícios cheque-rancho e vale-refeição, a reclamada acabou por aumentar o salário da autora. E o valor satisfeito a autora em razão dos benefícios referidos, de natureza salarial, segundo o art. 457, § 1° e art. 458, ambos da CLT, não está sendo considerado para todos os efeitos legais! Ou seja, tais benefícios não estão refletindo nos valores satisfeitos à autora a título de descanso semanal remunerado, férias (com o terço constitucional e abonos advindos de venda de períodos de férias), 13º salários, abono assiduidade, gratificação semestral, horas extras, PLR, bem como nos depósitos do FGTS. Assim, tais rubricas, devem, portanto, integrar a remuneração da obreira para todos os fins, cabendo seu reflexo nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, e, posteriormente, pelo aumento da média remuneratória, deverá repercutir no cálculo de férias com o terço constitucional, 13º salários, abono assiduidade, gratificação semestral, horas extras, PLR, bem como nos depósitos do FGTS. Quanto ao CHEQUE RANCHO, destaque-se que o Banco reclamado instituiu o referido benefício em $[geral_data_generica], pela Resolução nº $[geral_informacao_generica], a qual não definiu expressamente a natureza jurídica da parcela. Cabe destacar, contudo, que a referida parcela constituiu típico reajuste salarial, já que NÃO teve o objetivo de indenizar ou ressarcir despesas efetuadas pelo empregado com rancho, como se pode verificar pelos termos da referida Resolução! Apenas com o advento de norma coletiva em 1991, restou estabelecida a natureza indenizatória da parcela e, adiante, somente em 1992, o reclamado procedeu sua inscrição no PAT. Assim, a ausência de definição da natureza jurídica da parcela, quando da sua instituição, autoriza o reconhecimento da natureza salarial, ao teor do art. 457, § 1º, da CLT, para a reclamante que foi admitida em fevereiro de 1990 e recebeu a parcela anteriormente à existência de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela, bem como da efetiva inscrição do reclamado junto ao PAT. Cabível, portanto, na espécie, em razão da inexistência de disposição normativa estabelecendo à natureza indenizatória do Cheque Rancho a época da contratação da autora e da concessão do “benefício”, a declaração da natureza salarial da parcela ao contrato da autora, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. No que pertine ao VALE REFEIÇÃO, registra-se que sua instituição também ocorreu mediante norma regulamentar da reclamada, especificamente, o RVDC nº $[geral_informacao_generica], também sem previsão quanto à natureza jurídica da parcela! Cumpre destacar o entendimento vertido na Súmula 241 do TST, segundo o qual: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”.