EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir exposta: I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL O Reclamante foi contratado pelo Reclamado em $[geral_data_generica], para trabalhar no cargo de Auxiliar de funções postais, com a função de carteiro, sendo que seu contrato permanece ativo. O Reclamante, ao longo de mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados, foi progredindo de função e atualmente exerce a função de gerente da agência localizada na $[geral_informacao_generica], com vencimentos mensais da ordem de R$ $[geral_informacao_generica]. Junto a agência dos correios, foi criado o banco postal, onde são realizados serviços de competência do Banco $[geral_informacao_generica] razão pela qual se realizam as atividades inerentes a agência bancária, com o recebimento de depósitos e pagamentos de contas p. ex. Devido à função exercida, é o Requerente o responsável pela abertura do cofre existente na agência. Apesar do grande fluxo de dinheiros e, do alto risco de assalto, inexistem no local investimentos em segurança, ao passo que não há porta giratória que impeça a entrada de objetos metálicos, nem equipe de segurança que possa repelir eventuais meliantes. Em decorrência das precárias condições de segurança, no dia $[geral_data_generica], a agência foi assaltada por dois indivíduos armados, o objetivo era o dinheiro que estava armazenado no cofre, conforme amplamente divulgado pela mídia regional. Infelizmente os assaltos na agência são corriqueiros, haja vista que em data de 06/01/2016, a agência já havia sido assaltada, por meliantes armados. Em ambos os momentos, o Reclamante apanhou dos assaltantes, foi xingado e ficou sob a mira de arma de fogo, haja vista que os assaltantes colocaram um revólver em sua cabeça e obrigaram a abrir o cofre. Em uma das ocasiões, o Reclamante, mesmo com uma arma de fogo encostada em sua cabeça, e uma faca em seu pescoço, não conseguiu abriu o cofre, uma vez que devido ao pânico, simplesmente ficou sem reação, razão pela qual os assaltantes fizeram um corte em seu pescoço e o agrediram com uma coronhada. Nessa ocasião, o Reclamante acreditava piamente que iria morrer, pois, não conseguia fazer aquilo que lhe era ordenado pelos assaltantes, ou seja, não conseguia abrir o cofre. Na Comunicação de Acidente de Trabalho –CAT, se denota o seguinte: $[geral_informacao_generica] Entre um assalto e outro, o Reclamante, por diversas vezes, alertou o Reclamado de que no local não existia segurança adequada, que temia pela própria vida e que não conseguia laborar com tranquilidade. O Reclamante ficou traumatizado, sendo que desde o primeiro assalto vem gastando dinheiro próprio com tratamentos psiquiátricos, fazendo uso de medicação, estando atualmente depressivo. O Reclamado, por sua vez, nada fez para garantir a segurança dos funcionários, ao passo que, apesar dos assaltos, não investiu qualquer valor sequer em segurança naquela agência. Após o primeiro assalto, o Reclamante ficou 6 (seis) meses afastado para tratamento, quando finalmente voltou, foi obrigado a trabalhar com medo, uma vez que nada foi investido em segurança. O Reclamante trabalha no local juntamente com mais um colega, contudo, em diversas oportunidades, o colega ficou afastado do trabalho, pois, traumatizado com os assaltos, e também precisou de tratamento para voltar ao labor. Quando sozinho na agência, o Reclamante ficava e ainda fica perturbado, pois, quando algum cliente com comportamento estranho entra na agência, fica a angustia e a memória de estar na eminência de sofrer outro assalto. Vale consignar, que por não haver porta giratória que impeça a entrada de objetos metálicos, é comum motoqueiros entraram na agência usando capacete, fato que gera ainda mais horror no Reclamante. O Reclamante era pessoa saudável, nunca havia precisado fazer uso de medicamentos antidepressivos, levava uma vida produtiva e normal, contudo, após os assaltos, vive com medo, faz tratamento psiquiátrico e necessita fazer uso contínuo de medicamentos. II – DO MÉRITO 1. Da caracterização do acidente de trabalho O conceito de acidente de trabalho é dado pelo próprio art. 19, caput, da Lei 8.213/91, abaixo: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ocorre o acidente do trabalho, portanto, quando reunidos os dois pressupostos previstos no dispositivo antes citado: a) acidente decorrente de uma atividade em favor da empresa; b) do acidente resultar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No item anterior, ficou descrito que a doença desenvolvida pelo Reclamante é decorrente de infortúnio ocorrido em razão de exercício do trabalho a serviço da empresa, em condições de segurança insuficientes e muito aquém do legalmente previsto. 2. Do nexo técnico epidemiológico (NTEP) O art. 21-A da Lei 8.213/91 preceitua: Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1° - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2° - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) Por sua vez, o art. 337, § 3º, do Decreto 3.048/99, destaca: Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I - o acidente e a lesão; II - a doença e o trabalho; e III - a causa mortis e o acidente. § 3° - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) A natureza acidentária da incapacidade, portanto, pode ser estabelecida mediante a aplicação da figura do nexo técnico epidemiológico (NTEP). Isso ocorrerá com base na frequência que determinadas doenças surgem em certas categorias profissionais. Ou seja: pautado em dados estatísticos (alimentados pela obrigatória emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT), o nexo causal é estabelecido quando houver correspondência entre o código da Classificação Internacional de Doenças - CID e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da empresa. O Decreto n. 6.042/07 apresenta os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ao lado do rol de atividades preponderantes. No caso do Reclamante, está perfeitamente caracterizado o nexo técnico epidemiológico (NTEP), e, portanto, a natureza acidentária. Nos laudos médicos juntados aos autos, consta que o Reclamante é portador da CID 10 (F43 e F41.2) – constante na lista dos “ Transtornos mentais e do comportamento. A lista B do referido decreto quando traz a tabela específica relativa aos transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho, refere expressamente os assaltos no trabalho como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional para o desenvolvimento das moléstias as quais o Reclamante é portador. Há, pois, presunção em favor do Reclamante de que a doença de que está acometido tem nexo de causalidade com as funções exercidas em prol do Reclamado. É ônus probatório do Reclamado, por decorrência, elidir a presença do nexo causal. Nesse sentido jurisprudência consolidada do e. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. 1. O v. Tribunal Regional consignou que a reclamada compõe um consórcio de empresas que desenvolvem atividades ligadas à construção civil pesada, consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CCB. Não obstante, revelou que essas atividades se enquadram dentre aquelas que possuem Nexo Técnico Epidemiológico, consoante art. 337, § 3º, do Decreto 3048/99, o que implica na inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a reclamada demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu, na hipótese. (TST - AIRR - 122400-26.2007.5.02.0087, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2013). Resta, pois, amplamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a grave ameaça sofrida e as atividades exercidas pelo obreiro na empresa. Ademais, com a juntada das CAT, de ambos os assaltos, somado ao fato de que o Reclamante somente passou a tomar medicamentos e fazer tratamento após ocorrido os fatos, fica suficientemente comprovado o nexo de causalidade 3. Da Responsabilidade Civil do Empregador Decorrente de Acidente do Trabalho Ocorrido o acidente de trabalho, é obrigação da empresa reparar os danos materiais (danos emergentes) e morais causados ao trabalhador. A obrigação resulta do art. 7º, XXVIII, da CF/88, e art. 927, parágrafo único, do CC/02. De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, é objetiva (adoção da “teoria do risco”) a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho. Necessário, pois, a comprovação do dano e do nexo causal, sendo dispensado o exame do dolo ou culpa do empregador. Nesse sentido é a lição de Mauricio Godinho Delgado: Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). (Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed. 3ª tiragem. São Paulo: LTr, 2005. p. 620). É o caso destes autos, na medida em que a atividade desenvolvida pelo Reclamante o expunha a um ônus superior àquele suportado pelos demais membros da coletividade, o que é suficiente para atrair a responsabilidade pela teoria do risco da atividade, conforme reza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Prova desse “ônus superior” é que está presente a figura jurídica do nexo técnico epidemiológico, consubstanciado na maior frequência do surgimento da doença do Reclamante dentre aqueles que exercem atividade em favor de instituição financeira. O certo é que o infortúnio pelo qual passou o Reclamante não ocorreu por acaso. Ora, trata-se na verdade de um Banco, quer dizer, de empresa que se caracteriza como tal no mercado por receber depósito, pagamentos, realizar saques e guardar em depósito elevadas somas em dinheiro, sendo natural que os seus empregados estejam expostos a um grau de risco diferenciado, em comparação com os demais trabalhadores de outros setores da economia. O que não é natural, todavia, é o Reclamante amargar um prejuízo que só advém por conta do trabalho que é prestado em proveito do Reclamado. À proporção em que os assaltos se tornam ocorrências frequentes, adquirem status de previsibilidade para aquele que explora a atividade econômica, incorporando-se ao risco do negócio, cujo encargo é do empregador (art. 2° da CLT). A realidade de violência que devasta o Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Assim, cabe ao Reclamado o dever de amenizar os danos sofridos pelo Reclamante, uma vez ser ele que explora e lucra com a atividade econômica que colocou em risco a integridade do obreiro, e redundou em dois assaltos. Os arts. 1º da CF/88, 2º da CLT (riscos da atividade econômica suportadas pelo empregador), 6º, VI, 12, 14 e 16 do CDC (aplicados por analogia), reforçam a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo, portanto, desnecessário o exame da culpa ou dolo do empregador. Por sua vez, o art. 7º, XXVIII, da CF/88 não é empecilho à adoção da responsabilidade objetiva no caso de acidente do trabalho, pois o próprio caput desse artigo não elimina “outros (direitos) que visem à melhoria de sua condição social”. Por outro lado, não se olvide reconhecer que incorre em culpa o Reclamado - mediante conduta omissiva - evidenciada diante a ausência de investimentos em segurança e pelo descaso com o tratamento de empregados vítimas de assaltos. Em momento algum o Reclamado tomou medidas no sentido de tentar evitar o ocorrido, não proporcionando ao Reclamante condições adequadas de segurança capaz de garantir-lhe o desempenho eficiente de suas atividades, e tampouco prestando a devida assistência após o ocorrido. Nem mesmo agora, após o segundo assalto, o Reclamado esboça intensão de investir em segurança, ao passo que o Reclamante continua a mercê dos assaltantes, haja vista que a agência continua sem agente de segurança e porta giratória que impeça a entrada de objetos metálicos. Ou seja, a responsabilidade do Reclamado, embora fundada na teoria do “risco proveito”, também possui fundamento no comportamento culposo da empresa, que é revelado pela sua injustificável inação quanto ao implemento de medidas eficazes de segurança. É dever legal do Reclamado ao adotar mecanismos internos para segurança, ampliar o seu alcance com o fim de garantir a integridade do seu empregado, ainda mais quando já é cediço que as agências bancárias estão sem o aparato adequado de segurança e estão sendo visadas pelos bandidos. A culpa pela omissão e negligência na proteção do empregado, demanda a respectiva reparação. No caso dos autos, conforme já relatado, ocorreram dois assaltos, sendo que o Reclamado não tomou nenhuma medida de segurança para evitar que assaltantes saqueassem a agência, tanto é verdade que mesmo após dois assaltos não há detector de metal, nem tão pouco agentes de segurança guarnecendo o local. O Reclamante, por diversas vezes chamou a atenção de seus superiores para a total falta de segurança, mas em nenhuma dessas ocasiões obteve retorno, tendo sido tratado com absoluto descaso. Os infortúnios poderiam ter sido evitados. Todavia, ficou claro que para o Reclamado, o lucro vem em primeiro lugar, depois a vida do trabalhador. Tal conduta merece ser rechaçada por esta Justiça Especializada, e atrair o dever de indenizar do Reclamado. Como dito, o pleito indenizatório está fundamentado na teoria do risco, em decorrência da natureza da atividade desenvolvida pelo Reclamado, qual seja, de correspondente bancário. Em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende a jurisprudência que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Independentemente da atividade principal do Reclamado, a simples exposição do Reclamante a um risco acentuado, atrai a exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, considerando que os trabalhadores do chamado Banco Postal, pela dinâmica laborativa enquadram-se como correspondentes bancários, acabam por assumir os mesmos riscos existentes para os trabalhadores envolvidos nas agências bancárias, pois o alvo dos criminosos é idêntico: dinheiro em espécie. No presente caso, o trabalho diário com o recebimento e movimentação de numerário, evidentemente que o risco de assalto acaba sendo inerente às atividades assumidas pelo Reclamado. O Reclamado, banco postal, deve responder pelos danos causados ao Reclamante ante a incidência da responsabilidade objetiva, pois é fato que por duas vezes ele foi vítima de assalto com arma de fogo quando trabalhava na agência, e, por essa razão, independentemente de o Reclamado ter culpa ou não nos infortúnios, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorrera quando ele estava no desenvolvimento de suas atividades profissionais. Nesse contexto, a responsabilidade é de ordem objetiva, especialmente porque a atividade desenvolvida pela demandada implica, por sua natureza, risco à segurança dos seus empregados, o que conduz à atração da exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade em face do risco profissional. Esse entendimento já foi adotado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. (...). Em face do risco objetivo em potencial inerente à atividade desenvolvida pela ECT, não há que perquirir culpa do agente causador do dano. Nessa esteira, a Corte Regional, com base na responsabilidade objetiva, manteve o direito do autor à indenização por danos morais. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial . (...). (TST - AIRR: 1412001920145130001, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). Nesse sentido são os precedentes dos demais Tribunais: DANOS MORAIS. ASSALTO A AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Incorre em culpa, na modalidade negligência, o banco, ainda que banco postal, que não providencia a proteção adequada a seus empregados e clientes, mediante sistema de segurança eficaz, devendo indenizar o empregado pelo dano moral em decorrência dos inúmeros assaltos sofridos. (TRT-11 00019397420165110017, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais). Nesse sentido, o TST recentemente decidiu que desde o momento em que passou a atuar como correspondente bancária, a ECT deveria adequar-se às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DE PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FORMA DE EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de …