EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – PRELIMINARMENTE 1. Da comissão de conciliação prévia A Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade do Reclamante, conforme artigo 625-D, da CLT. Inicialmente cabe o esclarecimento que não foi instituída a comissão de conciliação prévia entre trabalhadores ou de seus representantes e a representação patronal. Ainda sobre este tema cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal-STF por maioria de votos deferiu parcialmente a medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nº 2.139-7 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de afastar a obrigatoriedade da submissão prévia das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia - CCP, em DOU de 22.5.2009. Desta forma, procura-se o Poder Judiciário, a fim de solucionar o conflito abaixo descrito. II – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO Ingressou na reclamada em $[geral_data_generica], na função de ESMERILHADOR. Trabalhou em período diurno. Do seu labor e pelas condições impostas pela reclamada adoeceu, tendo sido encaminhado para benefício na Previdência Social, tema que será tratado em outra oportunidade. Sua remuneração contratada foi de R$ $[geral_informacao_generica]. III – DO MÉRITO 1. Da invalidade do acordo de compensação de horas Alega em seu proveito que fazia jornada das 07h30min as 17h30 min de segunda a quinta feira. As sexta-feira o expediente ocorria até as 16h30min. A jornada era feita nesse horário para haver labor aos sábados. Ocorre que houve labor aos sábados. Ocorre que havia horas extras durante a contratualidade. Assim na verdade o acordo de compensação deve ser declarado inexistente a teor do art. 9º da CLT. Ainda, o acordo deve ser declarado nulo a teor da Súmula 85 do C. TST. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento como hora extra, com adicional de 50% e 100%, a hora que extrapolar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com reflexo em DSRs, FGTS, férias proporcionais, gratificação natalina e aviso prévio. 2. Da Gratuidade da Justiça O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência …