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Manifestação à contestação – Impugnação à contestação – Gestante – Reintegração – Reversão de justa causa

Patrícia Otarão Publicado em: 16/01/2019 17:00
Atualizado em: 16/01/2019 15:54

Manifestação à contestação – Impugnação à contestação – Gestante – Reintegração – Reversão de justa causa

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.

Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Xxxxxx xx Xxxxxx, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO e documentos, nos termos que seguem:

Impugna a reclamante, a contestação apresentada pela reclamada nos autos, haja vista por a mesma estar repleta de inverdades, em que a reclamada tenta, sem sucesso, distorcer a realidade dos fatos com o intuito único de burlar os direitos trabalhistas decorrentes da relação laborativa ocorrida entre as partes e busca com essas atitudes, um enriquecimento sem causa, onde a Justiça Trabalhista não pode ser conivente.

1. Do contrato de trabalho

Correto o reconhecimento da ré quanto ao contrato de admissão em XX/07/2017 a XX/03/2018 com remuneração de R$ X.XXX,XX, porém a função exercida pela autora era de Operadora de Caixa, conforme descrito no contrato de trabalho, claro, mesmo que exercendo outras funções além desta, importante alegar somente verdades nessa ação.

2. Da justa causa

A ré traz aos autos os argumentos que demitira a parte autora por desídia, ou seja, por causa de suas saídas antecipadas, faltas e atrasos, o que resta impugnado, até porque tinha horas de crédito no “banco de horas” da empresa.

Em seu texto contestatório, a ré alega que todas as faltas, atrasos e saídas antecipadas da parte autora foram feitas sem prévia justificativa, o que é impugnado, eis que essas alegações não passam de falácias, pois sempre foi autorizada pelo superior hierárquico, sendo impugnada a alegação da ré.

Ademais, como previsto no contrato juntado pela própria ré, vê-se que o vínculo trabalhista era composto por banco de horas. E que inequívoco que a parte autora justificava e tinha autorização do superior hierárquico sobre sua ausência, justamente para que pudesse ser „descontado‟ do banco de horas.

Oportuno lembrar que a parte tinha horas de crédito no seu “banco de horas”, conforme juntado na inicial. Então questiona-se: como alegar desídia de uma funcionária que tem horas em haver para receber ?

Mais ainda, no comunicado de dispensa por justa causa, nos dias que foram citados como motivadores da demissão não tiveram nenhum registro, nenhuma advertência à reclamante, visto que, por conter horas em haver, e por às vezes ficar até mais tempo que pontuava em seu cartão ponto, esses ajustes eram feitos de forma mais informal, diretamente pelo superior hierárquico.

A reclamante foi demitida por desídia, mas tinha crédito de horas no “banco de horas”, o que mostra a improcedência das alegações.

Ainda, os documentos juntados pela ré não estão completos, pois necessário trazer aos autos o cartão ponto completo do mês de fevereiro e março, pois a parte autora trabalhou nos dias XX/02/2018, XX/02/2018 e XX/03/2018, normalmente e sem nenhum atraso, motivo pelo que requer seja aplicada a pena de confissão.

No caso, a reclamante foi demitida por justa causa, no dia XX/03/2018 no final do expediente, após o dia inteiro de trabalho, não tendo chegado atrasado, em evidente violação e afronta aos direitos trabalhistas da reclamante.

Outrossim, a reclamante reitera o que já havia informado na exordial, que apesar da alegada “suspensão” recebida em XX/02/2018, trabalhou todos os dias, até a demissão, sendo que o fato da reclamada não juntar os cartões ponto do período é porque a autora comprovaria tais argumentos, que na exordial foram referidos, vejamos:

“…Não fosse o bastante, a reclamante laborou todos os dias que antecederam a injusta demissão, desde o dia XX/02/2018 até XX/03/2018 sendo chamada pelo gerente de nome XXXX, ao final do expediente do dia XX/03/2018 e lhe aplicada a injusta e indevida demissão por justa causa, situação que demonstra a indevida demissão aplicada pela reclamada à reclamante, devendo ser revertida.” grifei

A Súmula 338 do E. TST dispõe:

“JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)” grifei

A jurisprudência:

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES PONTO. JORNADA FIXADA. Cabe ao empregador o dever de documentar o contrato de trabalho, como contrapartida do poder de comando que a lei lhe assegura, emergindo presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, quando ausentes os controles de ponto nos autos. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (TRT – 4ª Região – Acórdao do processo 0000267-74.2015.5.04.0271(RO) – Data: 15/03/2018 – Órgão julgador: 1ª Turma – Redator: Manuel Cid Jardon)

Portanto, as alegações da autora merecem uma melhor apreciação, tendo em vista que a ré não contradisse todos os pontos, principalmente na omissão de juntar aos autos todos os espelhos ponto, (espelho completo do mês de fevereiro e mês de março).

A reclamante laborou do dia XX/02/2018 até a injusta demissão em XX/03/2018, sendo demitida ao final do expediente, por alegado atraso que não existiu.

Insta mencionar que os atrasos apontados na Comunicação de Dispensa por Justa Causa já haviam sido debitados no salário da reclamante, ou até foram motivo de advertência e suspensão, portanto não podem ser usados para justificar uma “justa causa”, sob pena de aplicar duas penalidades para o mesmo fato, o chamado “bis in idem”.

Ademais, a reclamante tinha crédito no “banco de horas”, sempre trabalhando mais horas do que sua jornada. Como dizer que era desidiosa?

As condutas alegadas pela reclamada não são motivos graves o suficiente para justificar rescisão por justa causa, o que evidencia a inexistência de proporcionalidade entre os atrasos suscitados e a penalidade aplicada.

Ainda, não houve imediatidade, visto que a reclamante laborou normalmente no dia 02/03/2018, em que fora chamada ao final do seu turno pelo gerente [NOME], que disse que a reclamante não estava atingindo metas, que tinha alguns atrasos e entregou-lhe o Comunicado de Dispensa por Justa Causa, obrigando-a a assinar.

Sendo assim, a caracterização da justa causa para rescisão contratual pressupõe a presença dos requisitos objetivos previstos na legislação que não foram respeitados e nem preenchidos, em especial, a proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Portanto, ausente qualquer um desses requisitos, torna-se nulo o ato punitivo aplicado pela ré.

JUSTA CAUSA. A caracterização da justa causa para a rescisão contratual pressupõe a presença de quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, não observada a proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, é nulo o ato punitivo aplicado ao trabalhador. (TRT – 4ª Região – Acórdão do processo 0020548-65.2016.5.04.0352(RO) – Data: 13/03/2017 – Órgão julgador: 11ª Turma – Redator: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa). (grifei)

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no art. 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No presente caso, não se constata a ocorrência de falta grave, sendo irregular a despedida por justa causa. Recurso da reclamada desprovido. (TRT – 4ª Região – Acórdão do processo 0021763-51.2015.5.04.0404(RO) – Data: 16/02/2017. (grifei).

Ou seja, ante aos motivos alegados no Comunicado de Dispensa por Justa Causa, e na contestação, se faz justo o pedido de reversão da Justa Causa, para que a reclamante possa retornar ao trabalho, em decorrência da estabilidade gestante, assegurado por lei.

A reclamante foi demitida por DESÍDIA. Se formos à raiz da palavra para compreender plenamente o seu entendimento, a palavra desídia vem do latim “desidere” (estar ocioso); posteriormente consultando o Dicionário Aurélio temos os seguintes verbetes relacionados: o desleixo, a desatenção, a preguiça, a negligência, a indolência.

Porém, a reclamante tinha crédito no “banco de horas”, o que demonstra que laborava além de sua jornada. Não fosse o bastante, no mês anterior à demissão injusta, a reclamante recebeu no salário de FEVEREIRO/2018 dois prêmios por ultrapassar as metas impostas pela reclamada, sendo que recebeu “PRÊMIO DE VENDAS” e “PRÊMIO DE PSF”, o que comprova que não era desidiosa, muito ao contrário, eis que atingia as metas da reclamada, ultrapassando-as e recebendo PRÊMIOS pela sua produtividade.

Além dos prêmios por produtividade, a reclamante tinha crédito no “banco de horas”, ou seja, trabalhava além de sua jornada, sem receber em horas extras, estando as horas registradas no banco de horas, o que demonstra que a reclamante não era desidiosa e que a justa causa foi indevida.

Por fim, que a reclamante trabalhou entre XX/02/18 e XX/03/18 apesar da alegada suspensão, sendo demitida no final do expediente, sob alegação de atraso que não existiu. Faltou imediatidade. Se a reclamante chegou atrasada, como consta na justificativa da reclamada, o que é impugnado, mas suscitamos pelo sabor do debate, pelo princípio Constitucional da Ampla e Plena Defesa, teria que ser ali demitida, ao chegar no trabalho, não ao final do seu turno, após um dia de trabalho.

Quanto ao aspecto, cito a lição de Wagner Giglio:

“A gravidade não resulta da soma das infrações anteriores, como quer a maioria dos doutrinadores. Se as práticas anteriores do empregado não foram punidas, pelo menos com advertência verbal, é porque não constituíram falta, do ponto de vista da empresa, que, tomando ciência do comportamento do assalariado, entendeu-o irreprochável e, portanto, lícito, tanto assim que nada fez para coibi-lo ou evitar sua reprodução. E não seria o intérprete que, ais realista do que o rei, iria divisar infração onde o maior interessado, o empregador, não a encontrou.

Se, ao contrário, as faltas anteriores realmente existiram, sendo punidas, não podem ser elas novamente consideradas, para agravar a última, como se restasse ainda ao empregador uma “sobra” das punições pretéritas. Já afirmamos, no item 4, b, do Capítulo I, que o direito de punir do empregador se esgota com a aplicação da penalidade ao empregado faltoso. O despedimento, sob alegação de desídia resultante da soma de infrações anteriores, constituiria, por isso, dupla penalidade, vedada, como explicamos no capítulo referido, pelo princípio do non bis in idem.

As punições anteriores são necessárias, sob pena de se entender inexistentes as faltas, não para agravar a última penalidade, mas para, do conjunto daquelas, se inferir o elemento intencional, o “animus culposo”, aquela imprudência ou negligência caracterizadora da desídia.” (sublinhei – Justa Causa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Págs. 143/144)

Todos esses fatores demonstram de forma inequívoca que as alegações da reclamada não merecem prosperar e que a demissão por justa causa foi totalmente injusta, ilegal e deve ser revertida para uma demissão sem justa causa, condenando a reclamada a reintegrar a reclamante pela estabilidade gestante, ou ainda, ser condenada ao pagamento de todos os direitos e verbas trabalhistas considerando uma demissão imotivada e indenizando o período da estabilidade.

3) Da estabilidade provisória – gestante

A demissão por Justa Causa afasta a percepção da estabilidade provisória à parte autora, porém, como elencado nesta réplica e como demonstrado na inicial, a Justa Causa merece ser desfeita, por não estar amparada pela legislação, visto que neste caso a ré não trouxe aos autos documentos que comprovem a indevida rescisão aplicada à autora no contrato de trabalho.

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evolução salarial prevista em norma coletiva e com atualização monetária e juros devidos desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento até o efetivo pagamento, com acréscimo dos reflexos devidos em aviso prévio, das férias proporcionais ou integrais(com 1/3), 13º salários, DSR e FGTS (com 40%).

4) Do dano moral

A ré contestou e afirma que a demandada alega o sofrido dano moral de forma leviana e sem provas, situação totalmente impugnada, registrando que se trata de um dano moral in re ipsa, ou seja, o fato já comprova o dano.

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autora de ganhar seus direitos.

5) Dos pedidos

Ante o exposto, requer a reclamante, após demonstrada a insubsistência total da contestação apresentada pela reclamada, a qual não deve prosperar, diante

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Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 2019.

XXXXXX XXXXXXX
OAB/XX nº XX. XXX

 

 

Assunto: gestante, impugnação à contestação, Manifestação à Contestação, reintegração, replica, reversão de justa causa

Patrícia Otarão

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