EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado signatário cujo mandato segue incluso, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face à sentença prolatada nos autos, fazendo-os com fundamento nas razões de fato e de direito abaixo delineadas: Não obstante o reconhecimento pelo Reclamado da costumeira atenção que Vossa Excelência dedica às decisões, verifica-se que a sentença em análise apresenta relevante omissão, pelo que merece ser objeto de nova apreciação e complementação, a fim de que a tutela jurisdicional se possa efetivar de forma plena. I - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS O Reclamado interpõe os presentes Embargos de Declaração fulcrado no disposto do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que há na douta sentença prolatada manifesta omissão quanto à matéria tratada, a qual restou configurada no decisum, conforme a argumentação que segue. Saliente-se, por oportuno, que a medida ora apresentada é necessária para a adequada prestação jurisdicional e correto trâmite processual, não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na interposição da mesma. Passa o Reclamado a tratar da matéria embargada. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Da omissão: prescrição total De acordo com a Súmula 153 do TST, a prescrição pode ser arguida durante a instância ordinária. Portanto, a prescrição não é matéria exclusiva da peça de contestação. Assevere-se, ainda, que a prescrição é matéria de ofício, em face do previsto no art. 487, II, CPC. A reclamada, ora embargante, consoante o teor da contestação de ID. $[geral_informacao_generica] às fls. $[geral_informacao_generica], aduziu preliminarmente a temática da prescrição total, a qual não foi apreciada em sentença de ID $[geral_informacao_generica]. Como oportunamente dito, o contrato de trabalho entre as Partes expirou-se no dia 4º de março de 2013, sendo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30 de junho de 2016, aonde se busca a responsabilidade civil do empregador ocorrida no local de trabalho (acidente de trabalho). Evidente que é o caso da prescrição total trabalhista. Neste sentido, é a Jurisprudência pátria: “Ação Rescisória. Dano Moral. Acidente de Trabalho. Prescrição. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais e materiais deduzida perante a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se entender aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente de trabalho, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento” (TST – SDI-II – ROAG 1426/2002-000-15-00.9 – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 26-8-2005). Por tais fundamentos, espera o pronunciamento explícito …