EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo] (Sucessão de), já qualificado no processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto por $[parte_reu_razao_social], para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior. Nestes termos, pede deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] DAS CONTRARRAZÕES EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO OBJETO: CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj] VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social] RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo] (Sucessão de) COLENDA TURMA RECURSAL, $[parte_autor_representante_nome_completo], por sua procuradora signatária, vem apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto por $[parte_reu_razao_social], pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos. 1 – Das razões recursais O Recorrido persegue a reforma da sentença quanto à condenação de indenização do Autor por danos morais e pensionamento, sustentando a capacidade dele para esforços físicos, que não havia tarefas repetitivas e que o quantum arbitrado é destoante das circunstâncias do caso. Razão não há para o acolhimento pretendido, como se passa a demonstrar. 2 – Das contrarrazões Alega o Recorrente que as atividades realizadas pelo Reclamante não guardam nexo de causalidade com os problemas de saúde que desenvolveu. Ocorre que a instrução processual comprovou exatamente o contrário: havia demasiado esforço físico e do tipo repetitivo nas tarefas laborais. Como bem reconhecido na sentença, não havia rodízio de setores nem mudança de tarefas. Inclusive, na fl. 516, na inspeção acerca de insalubridade, o perito $[geral_informacao_generica] consignou: As partes não apresentam discordâncias sobre as atribuições do reclamante, apenas complementam que o principal local de atuação do reclamante era a Sala de Corte e que o mesmo só ia laborar no charque após findos os abates e que a Sala de Charque está alterada, pois passou por modificações. [grifou-se] Os atestados médicos juntados pelo Recorrente evidenciaram que não tomou todos os cuidados necessários com a saúde do trabalhador: na fl. 108, o atestado admissional do Autor data do ano de 1998 e o próximo exame periódico, fl. 109, só foi feito em 22/12/2005, ou seja, mais de 7 anos depois. E, somente após passarem mais de 12 meses deste é que há novo exame. A conduta displicente e negligente do Recorrente é tamanha que não segue nem mesmo o próprio PPRA que apresentou, pois nele há a recomendação de que os funcionários sejam submetidos ANUALMENTE a exames de saúde. E isso, como demonstrado, não ocorreu com o Autor. Não merece reconhecimento a arguição de que os documentos relativos à medicina do trabalho são prova de cumprimento das obrigações legais a isentar o Recorrente, porque são do ano de 2010, data posterior à rescisão do contrato do Autor …