AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Egrégio Tribunal, Colenda turma, Nobres Julgadores, Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo. I – MÉRITO 1. Da nulidade do regime compensatório A reclamada requer a reforma da Sentença a quo que a condenou ao pagamento das horas extras irregularmente compensadas. Sem razão a ré. De fato, a jornada compensatória/banco de horas adotado foi irregular, pois havia a realização de horas extras habituais, e não era conferido à trabalhadora mensalmente a relação de horas contidas no banco de horas, o que inviabiliza a adoção do regime compensatório. Ademais, não foi previsto nos instrumentos coletivos a adoção do banco de horas, caracterizando sua nulidade, portanto, a aplicação. A Decisão de origem deve ser mantida no aspecto, conforme seus próprios fundamentos, bem como diante das provas carreadas aos autos: "Por outro lado, é nulo o banco de horas praticado, nos termos da Súmula 85, V, do TST, uma vez que não foi pactuado por negociação coletiva. Destaco que a cláusula 27ª da CCT $[geral_informacao_generica] (ID. $[geral_informacao_generica]- Pág. $[geral_informacao_generica]), cujo teor se repete nas convenções coletivas seguintes, diz respeito a espécie de regime de compensação semanal, e não a banco de horas. Nesse sentido, a partir da CCT …