EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor: I – DA SÍNTESE DA DEMANDA O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica]. Laborou até $[geral_data_generica] quando passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Exercia a função de motorista de carreta, tendo recebido como última remuneração o valor de R$ 1.369,60. Sendo assim, impugna-se, desde logo, a alegação de que recebia valores “por fora”. Com efeito, o salário ajustado e pago ao reclamante é o que consta em seus registros contratuais e recibos de pagamento do salário mensal. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da prescrição bienal O reclamante ajuizou a presente demanda em $[geral_data_generica], sendo que seu contrato de trabalho, conforme noticiado pelo próprio autor, se encerrou no dia $[geral_data_generica]. Diante desta constatação, resta clara a prescrição bienal de que trata o art. 7º, XXIX, da CF, em relação a este contrato. Portanto, requer seja pronunciada a prescrição bienal em relação ao contrato do empregado, bem como seja extinto o presente processo com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso II do CPC. 2. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que o reclamante ajuizou a presente demanda em $[geral_data_generica], todos os direitos anteriores a $[geral_data_generica] estão irremediavelmente prescritos, conforme dispõe o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11, I, da CLT. Requer, portanto, seja pronunciada a prescrição quinquenal. III – NO MÉRITO 1. Dos danos materiais – pensão mensal vitalícia A reclamada contesta, na íntegra, as alegações da inicial no particular. Jamais o reclamante foi desrespeitado por seus superiores. Sempre foi tratado com cordialidade e respeito no ambiente profissional dentro da reclamada. O relato apresentado pelo reclamante referente ao dia $[geral_data_generica] é fictício, inverídico e irresponsável, pois em momento algum manifestou à reclamada que não estaria se sentindo bem. Certamente se houvesse tal manifestação seria prontamente atendido. O que fica escancarado é a tentativa de estabelecer, de alguma forma, nexo entre o Acidente Vascular Cerebral - AVC que o reclamante veio a sofrer e o trabalho desenvolvido na reclamada. O reclamante levanta uma série de inverdades quanto ao desenvolvimento do seu trabalho para a reclamada, alegando que sofria intensa carga de estresse profissional, pois teria que atender “múltiplas tarefas” e supostamente recebia xingamentos ofensivos por parte de seu superior. O reclamante não exercia “múltiplas tarefas” e jamais foi xingado por seus superiores, sendo tratado da mesma forma como os demais funcionários, sempre com o devido respeito. Nota-se que o reclamante não demonstra o preenchimento dos requisitos para o pleito ora analisado, pois o autor não comprovou o nexo de causalidade entre o Acidente Vascular Cerebral sofrido e o trabalho desenvolvido. Ademais, o reclamante fundamenta seu pedido com base em jurisprudência de profissional totalmente dissemelhante ao caso concreto. Os monitores da fase são acometidos por estresse diário e inerente a sua profissão, diferentemente da profissão do reclamante. E o outro precedente apresentado pelo reclamante é claro quando aponta que “sofreu AVC em razão de agressão de cliente – coronhada no rosto – que passou a desencadear várias sequelas físicas em sua saúde”. Situações dissociadas do caso do reclamante. Nesse sentido, jurisprudência análoga ao caso concreto do E. TRT1: ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Ausente nexo causalidade entre o acidente vascular cerebral - AVC sofrido pela parte autora e o trabalho desenvolvido, não resulta caracterizado acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 3448420125010461 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 15/04/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 24-04-2013). Assim, inexistindo nexo de causalidade entre o Acidente Vascular Cerebral - AVC sofrido pelo reclamante e o trabalho desenvolvido para a reclamada, não merece prosperar a postulação de pensão mensal vitalícia proposta pelo autor. Com efeito, impugna-se a pretensão do reclamante no particular. 2. Do alegado dano moral O reclamante postula indenização por dano moral sob o argumento de que teria sofrido o Acidente Vascular Cerebral – AVC, em razão de ter recebido tratamento indigno por parte de seus superiores, bem como ter sido exposto a uma carga de estresse e, assim, portanto, teria sofrido abalo moral, afetando sua personalidade, honra, etc. Porém, conforme sustentado alhures, o reclamante em momento algum foi desrespeitado por seus superiores e tampouco recebeu tratamento indigno. Claramente o reclamante alega uma série de inverdades e ficções com o único intuito de estabelecer um nexo entre o Acidente Vascular Cerebral- AVC e o trabalho desenvolvido na reclamada. Tal medida se verifica com o intuito de locupletar-se indevidamente as custas da reclamada, o que é plenamente rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico. A doutrina tem conceituado o dano moral como sendo aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de afetar-lhe o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico. Miguel Reale classifica o dano moral em objetivo e subjetivo, esse atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo dano à imagem, aquele está correlacionado exclusivamente com a intimidade psíquica, sujeita ao sofrimento intransferível porque ligado a valores do seu ser subjetivo, que o ilícito veio subverter. Assim, para a configuração do dano moral é necessário ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente viola a intimidade, a vida privada, a honra ou imagem do indivíduo. Intimidade e vida privada são conceitos que se aproximam, intimidade relaciona-se com a vida familiar e a vida privada com as amizades próximas e relacionamentos com grupos fechados, de acesso restrito. Honra, na lição de Cretela Jr, consiste em sentimento referente à dignidade moral da pessoa. A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração social. Imagem, no âmbito das relações de trabalho se revela como a reputação pessoal ou profissional que o indivíduo goza no meio profissional. No caso vertente, não se vislumbra qualquer ilicitude do demandado em relação ao autor, na medida em que jamais a reclamada submeteu o autor a qualquer situação passível de dano moral. Assim, no caso em epígrafe, verifica-se que o evento (doença) não tem qualquer relação com o trabalho do autor na reclamada e as …