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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Súmulas 85, 294 e 366 do TST: confira o que pode acontecer com elas na revisão do TST.

Carlos Stoever

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Súmulas 85, 294 e 366 do TST: confira o que pode acontecer com elas na revisão do TST.

Com o número de alterações que teve a CLT, não podíamos esperar outro reflexo uma grande revisão nas súmulas e OJs do TST.

Hoje vamos ver mais algumas súmulas passíveis de alteração.

• Súmula 85 do TST

Várias normas incluídas ou alteradas pela Lei 13.647/2017 – a reforma trabalhista, refletem na súmula 85 do TST, podendo em parte ser alterada ou mesmo ter alguns incisos cancelados.

Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

O artigo 59-B, caput, da CLT tem praticamente a mesma redação desse item, razão pela qual não haveria necessidade, em uma revisão, de o mesmo permanecer. Devendo, assim, ser cancelado.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

De acordo com o artigo 59-B da CLT, parágrafo único, o labor habitual de horas extras não torna nulo o acordo de compensação de horas. Portanto, esse inciso deverá ser cancelado.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

O §5º do artigo 59 da CLT, agora permiti a compensação de jornada por banco de horas por ajuste escrito entre empregado e empregador.

VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

• Súmula 294 do TST

Súmula nº 294 do TST PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

O §2º do artigo 11 da CLT é praticamente uma reprodução da Súmula 294 TST, vejamos:

Art. 11 (…) § 2º – Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Assim, mais uma vez não vê a necessidade da permanência de algo que está expressamente previsto na CLT, devendo ser cancelada essa súmula.

• Súmula 366 do TST

A súmula 366 do TST tornou-se vazia com a inclusão pela reforma trabalhista do artigo 4º, parágrafo 2º e incisos, da CLT, quando esta dispõe que não será computado como hora extraordinária o período que exceder cinco minutos, quando a escolha for do empregado, elencando ainda lazer, estudo, alimentação.

Veja abaixo, uma comparação do que diz a súmula e o artigo citado:

Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). (grifou-se)

Art. 4º (…) §2º – Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Portanto, é muito provável que essa súmula seja cancelada.

Na próxima semana traremos mais comentários as possíveis súmulas que serão canceladas ou terão alguma alteração por parte do TST.

Encontrou alguma alteração significativa? Deixe nos comentários o seu complemento.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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