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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Súmulas 101 e 372 do TST: alterações e/ou cancelamentos por colisão com a reforma trabalhista.

Carlos Stoever

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Súmulas 101 e 372 do TST: alterações e/ou cancelamentos por colisão com a reforma trabalhista.

Ainda sem previsão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho para a sessão que tratará das súmulas e OJs alteradas em virtude do novo regramento dado pela Lei 13.467/2017, damos prosseguimento a uma breve análise das prováveis alterações/cancelamentos que podemos esperar.

Hoje trataremos das súmulas de nº 101 e 372 do TST.

• Súmula nº 101 do TST

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003)

Conforme dispõe o artigo 457, § 2º da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de (…) diárias para viagem (…) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Há que se ponderar, que embora haja um certo prejuízo ao trabalhador, parece justa a posição do legislador, haja vista que as diárias de viagem tem apenas a finalidade de ressarcir despesas oriundas do trabalho.

Destarte, deve-se aguardar o cancelamento da Súmula 101 do TST, posto que as diárias de viagem, mesmo que ultrapassem o percentual de 50%, não tem natureza salarial.

• Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996) II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

A alteração unilateral pelo empregador de reverter a função de confiança ao cargo anteriormente ocupado nunca foi vedada pela CLT, e reforma trabalhista também não modificou isso.

Ocorre que anteriormente, passados 10 anos no exercício de função gratificada, a verba de gratificação era incorporada ao salário do trabalhador – mesmo que ele voltasse a ocupar cargo de menor complexidade. Regra essa, que não existe mais a partir da Lei 13.467/2017.

A reforma trabalhista inseriu o §2º ao artigo 461 da CLT, que permite, independentemente do tempo de exercício na função de confiança, que o trabalhador retorne a função anterior sem direito a incorporação da gratifição ao salário – ponto em que a nova regra colide com o inciso I da Súmula 372 em comento, que deve ser cancelada.

Acompanhe nossos artigos, estaremos fazendo a análise de alteração e cancelamento das súmulas nas próximas semanas.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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