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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

Série Reforma Trabalhista: Prescrição intercorrente

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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Série Reforma Trabalhista: Prescrição intercorrente

Atualmente, impera no âmbito da justiça laboral a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, como se depreende entendimento sumular do Tribunal Superior do Trabalho n.º 114, que dispõe:

Súmula nº 114 do TST PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

No entanto, a Reforma Trabalhista trouxe o artigo 11-A, que dispõe sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos seguintes termos:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Mas na prática, o que isso significa?

Pois bem, significa que se o empregado ficar parado durante a execução por mais de dois anos, aquele crédito poderá ser extinto sem resolução de mérito e o empregado nunca mais poderá cobrá-lo.

Ou seja, a prescrição intercorrente será consumada quando a execução permanecer em movimentação por mais de dois anos – podendo ser declarada de ofício pelo Juízo ou a pedido.

No entanto, quem conhece os trâmites do processo de execução sabe o quão escasso é período de dois anos para quem passa anos à procura do devedor.

Mas vale lembrar que a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), dispõe no artigo 40 deste diploma legal que sua prescrição é de cinco anos e, a saber, esta lei é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

Obviamente, na Justiça do Trabalho poderá se aplicar o trâmite da Lei de Execução Fiscal, ressalvado o período prescricional.

Neste sentido é pacífico o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho:

RECURSO ORDINÁRIO – MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523 DO CPC DE 2015) – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – Inaplicável, ao processo do trabalho, a multa prevista no artigo 475-J, do CPC de 1973 (art. 523 do CPC de 2015), consistente no acréscimo do percentual de 10% sobre o valor da condenação, que tem por pressuposto a contumácia do devedor ao cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, pois inexiste omissão na CLT neste sentido. Isso porque a execução trabalhista possui regras próprias, utilizando-se o processo do trabalho, subsidiariamente, das normas dos executivos fiscais (Lei nº 6.830/80), conforme previsto no art. 899 da CLT, só havendo aplicação subsidiária das regras do processo civil em caso de omissão no referido diploma legal (art. 1º, da Lei n.º 6.830/80), e desde que compatível com o processo do trabalho. Recurso provido, no ponto. (Processo: RO – 0010728-11.2014.5.06.0231, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 01/12/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/12/2016) (grifei)

Importa referir que o credor poderá utilizar-se amplamente do instituto do protesto judicial a fim de impedir a prescrição.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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