Atualizado 10/11/2023
Empregados e empregadores: cuidado com a data de demissão.
Carlos Stoever
2 min. de leitura
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Não é incomum que no final do ano muitas empresas optem pela demissão de funcionários no final do ano, seja para contenção de gastos ante a desaceleração de alguns setores no início do ano, bem como, para a reestruturação da empresa, dentre outros motivos.
Já quanto aos funcionários, o que ocorre no final do ano é o assombro da demissão justamente na época em que mais se tem gastos pelo número de eventos comemorativos.
Mas o que ambos por vezes desconhecem ou não recordam, é que antes de qualquer demissão deve ser observada a data base da categoria a qual o trabalhador está sindicalizado.
O art. 9º da Lei 7.238/84 dispõe sobre a chamada indenização adicional ou trintídio, nestes termos:
Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Para que o trabalhador tenha o direito a percepção dessa indenização adicional, são necessários o preenchimento de dois requisitos:
a) que a demissão tenha ocorrido dentro dos 30 dias anteriores à data base da categoria;
b) que a demissão seja sem justo motivo.
O objetivo dessa norma é impedir que o empregador demita o trabalhador antes da data base da categoria, simplesmente para não lhe pagar as diferenças salariais ou subsídios.
Ainda, as súmulas as súmulas 314 e 182 do TST, dispõem:
Súmula nº 314 do TST INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
– Mesmo que o empregador tenha pago o salário com correção, mas dentro do trintídio do art. 9º da Lei 7.238/84, deverá pagar a indenização adicional.
Súmula nº 182 do TST AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
– Neste caso, por exemplo, se o trabalhador foi despedido em outubro, com aviso prévio indenizado, mas a projeção terminava dentro dos 30 dias anteriores à data base, é devida a indenização adicional.
O plano de demissão voluntária (PDV)
O plano de demissão voluntária (PDV), não se enquadra na modalidade “sem justa causa”, posto que o trabalhador voluntariamente ingressou no plano.
Portanto, ao trabalhador que aderiu ao PDV dentro do trintídio, não lhe é assegurado o direito à indenização adicional.
Tanto que é de entendimento pacificado do TST, senão vejamos:
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. A adesão ao plano de demissão voluntária instituído pela empresa não caracteriza dispensa sem justa causa, mas regular acordo de vontades, em que uma parte propôs determinadas condições e a outra aderiu a elas por livre manifestação de vontade. Dessa forma, não é devido o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. Acórdão SDI-1 – 8719000-81.2003.5.04.0900. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/05/2014.
Acordo implantado pela reforma trabalhista
A reforma trabalhista mais uma vez nos deixou em respostas, após adicionar o modelo de distrato, ou seja, aquele que era feito o acordo ilícito entre empregado e empregador, e este último devolvia os 40% de indenização do FGTS.
Hoje ele é legal e consta no art. 484-A da CLT, só que em outros termos.
Aqui o trabalhador tem direito a 50% do valor do aviso prévio, 20% de multa sobre os depósitos de FGTS, saldo de salário (dias trabalhados), 13º salário proporcional, férias integrais e/ ou proporcionais com adicional de 1/3 constitucional e o levantamento de 80% das parcelas de FGTS – não há direito ao seguro desemprego.
Quando a indenização adicional, a reforma trabalhista ficou silente.
Mas olharmos logicamente, se o PDV por ser acordo entre as partes dispensa o pagamento da indenização adicional quando da demissão dentro do trintídio da data base, esse caso se aplicaria aqui.
Contudo, até que o Tribunal Superior do Trabalho tome uma posição é melhor prevenir.
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