Consultor Trabalhista – Direito do TrabalhoConsultor Trabalhista – Direito do TrabalhoConsultor Trabalhista – Direito do TrabalhoConsultor Trabalhista – Direito do Trabalho
  • LOGIN
    • Editar Dados
    • Minhas Assinaturas
    • Financeiro
    • Sair
  • ASSINE
  • MODELOS
    • Buscar Petições
    • Acordos
    • Agravos
    • Contestações
    • Contrarrazões
    • Contratos
    • Petições Iniciais
    • Recursos
  • REFORMA
  • ADVOGADOS
  • ‌‌‌‌‌‌‌‌

Empregados e empregadores: cuidado com a data de demissão.

Patrícia Otarão Publicado em: 09/11/2018 17:45
Atualizado em: 09/11/2018 17:46

É bom ficar de olho na data base da categoria antes de qualquer decisão. Entenda ...

Não é incomum que no final do ano muitas empresas optem pela demissão de funcionários no final do ano, seja para contenção de gastos ante a desaceleração de alguns setores no início do ano, bem como, para a reestruturação da empresa, dentre outros motivos.

Já quanto aos funcionários, o que ocorre no final do ano é o assombro da demissão justamente na época em que mais se tem gastos pelo número de eventos comemorativos.

Mas o que ambos por vezes desconhecem ou não recordam, é que antes de qualquer demissão deve ser observada a data base da categoria a qual o trabalhador está sindicalizado.

O art. 9º da Lei 7.238/84 dispõe sobre a chamada indenização adicional ou trintídio, nestes termos:

Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Para que o trabalhador tenha o direito a percepção dessa indenização adicional, são necessários o preenchimento de dois requisitos:

a) que a demissão tenha ocorrido dentro dos 30 dias anteriores à data base da categoria;

b) que a demissão seja sem justo motivo.

O objetivo dessa norma é impedir que o empregador demita o trabalhador antes da data base da categoria, simplesmente para não lhe pagar as diferenças salariais ou subsídios.

Ainda, as súmulas as súmulas 314 e 182 do TST, dispõem:

Súmula nº 314 do TST
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

– Mesmo que o empregador tenha pago o salário com correção, mas dentro do trintídio do art. 9º da Lei 7.238/84, deverá pagar a indenização adicional.

Súmula nº 182 do TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

– Neste caso, por exemplo, se o trabalhador foi despedido em outubro, com aviso prévio indenizado, mas a projeção terminava dentro dos 30 dias anteriores à data base, é devida a indenização adicional.

O plano de demissão voluntária (PDV)

O plano de demissão voluntária (PDV), não se enquadra na modalidade “sem justa causa”, posto que o trabalhador voluntariamente ingressou no plano.

Portanto, ao trabalhador que aderiu ao PDV dentro do trintídio, não lhe é assegurado o direito à indenização adicional.

Tanto que é de entendimento pacificado do TST, senão vejamos:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. A adesão ao plano de demissão voluntária instituído pela empresa não caracteriza dispensa sem justa causa, mas regular acordo de vontades, em que uma parte propôs determinadas condições e a outra aderiu a elas por livre manifestação de vontade. Dessa forma, não é devido o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. Acórdão SDI-1 – 8719000-81.2003.5.04.0900. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/05/2014.

 

Acordo implantado pela reforma trabalhista

A reforma trabalhista mais uma vez nos deixou em respostas, após adicionar o modelo de distrato, ou seja, aquele que era feito o acordo ilícito entre empregado e empregador, e este último devolvia os 40% de indenização do FGTS.

Hoje ele é legal e consta no art. 484-A da CLT, só que em outros termos.

Aqui o trabalhador tem direito a 50% do valor do aviso prévio, 20% de multa sobre os depósitos de FGTS, saldo de salário (dias trabalhados), 13º salário proporcional, férias integrais e/ ou proporcionais com adicional de 1/3 constitucional e o levantamento de 80% das parcelas de FGTS – não há direito ao seguro desemprego.

Quando a indenização adicional, a reforma trabalhista ficou silente.

Mas olharmos logicamente, se o PDV por ser acordo entre as partes dispensa o pagamento da indenização adicional quando da demissão dentro do trintídio da data base, esse caso se aplicaria aqui.

Contudo, até que o Tribunal Superior do Trabalho tome uma posição é melhor prevenir.

 

Assunto: Data base, Demissão antes da data base, Demissão no trintídio, indenização adicional, Mês vermelho, Trintídio da categoria

Patrícia Otarão

Mais textos de Patrícia Otarão

Comente este texto!

Cancelar resposta

Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

Advogado

  • Buscar Petições Trabalhistas
  • Advogados Trabalhistas

Petições

  • Iniciais Trabalhistas
  • Recursos Trabalhistas
  • Agravos

Institucional

  • Ajuda
  • Contato
Consultor Trabalhista | CNPJ 28.925.743/0001-91
  • LOGIN
    • Editar Dados
    • Minhas Assinaturas
    • Financeiro
    • Sair
  • ASSINE
  • MODELOS
    • Buscar Petições
    • Acordos
    • Agravos
    • Contestações
    • Contrarrazões
    • Contratos
    • Petições Iniciais
    • Recursos
  • REFORMA
  • ADVOGADOS
  • ‌‌‌‌‌‌‌‌
Consultor Trabalhista – Direito do Trabalho

ASSINE