O Poder Judiciário tem sido favorável a contribuição sindical. Já são mais de 42 decisões, entre liminares, mandados de segurança e sentenças, além de 7 pareceres de Ministérios do Trabalho e Emprego e Ministérios Públicos do Trabalho de acordo com o DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)
O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, Pedro Rogério dos Santos, julgou procedente a ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que pedia a manutenção do recolhimento da contribuição sindical.
De acordo com o juiz Pedro Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria e a contribuição deve ser paga pelos empregados. “Para fins da cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração […] , e não o interesse individual, […] porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade”, afirmou.
Ocorre que, com a reforma trabalhista, o imposto sindical deixou de ser obrigatório e passou a ser facultativo – devendo ser pago desde que prévia e expressamente autorizado pelos participantes das categorias econômicas e profissional, consoante artigo 578 da “novel” CLT.
Contudo, o judiciária tem sido favorável a contribuição sindical.
Já foram proferidas mais de 42 decisões, entre liminares, mandados de segurança e sentenças, além de 7 pareceres de Ministérios do Trabalho e Emprego e Ministérios Públicos do Trabalho de acordo com o DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).
Assunto: CLT, contribuição sindical, nova CLT, obrigatoriedade da contribuição sindical, reforma trabalhista, Sindicato, sindicatos
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