Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, nos autos da Reclamação Trabalhista em epigrafe, não se conformando com a r. decisão deste Tribunal, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE REVISTA com fundamento no art. 896, em seus §§ 3º e 4º da CLT, de acordo com as razões que seguem. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABLHO COLENDA TURMA DOUTOS JULGADORES Síntese Processual Este recurso tem como fito último, a obtenção de ordem judiciária determinando-se a revisão do respeitável acórdão proferido pela Colenda $[processo_vara] Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. O acórdão citado manteve a sentença de primeira instância, corroborando assim com uma sucessão de erros, frise-se, grosseiros, na fundamentação e julgamento da Juíza a quo, que foi corroborado pela Colenda $[processo_vara] Turma deste Tribunal, mesmo essa tendo conhecimento aprofundado sobre a matéria, com inúmeros julgamentos em sentido contrário, donde os fatos, o direito e sua fundamentação, bem como os pedidos seriam idênticos. Apenas por apego ao debate, cumpre informar que a Juíza a quo, no desempenho de suas funções, foi extremamente omissa ao julgar a presente lide, pois à peça vestibular, bem como o depoimento do Reclamante, foram extremamente elucidativos, deixando muito claro as alterações no contrato de trabalho efetivadas durante o lapso vinculativo do Reclamante com a Reclamada $[parte_reu_razao_social], pois em seu depoimento o mesmo deixou claro que não possuía controle de jornada enquanto “representante de marketing” a partir de 01º de abril de 2013, até quando se operou a rescisão em 03 de dezembro de 2013. No entanto, restou muito claro em seu depoimento, a existência de controle de jornada no período anterior à sua promoção, durante todo o período em que atuou como “Vendedor Júnior”, conforme pode ser observado à ata de audiência, donde o Reclamante afirma que tinha seu horário controlado de forma indireta pelo número de visitas, bem como pelos registros lançados no “Intermac” e no “TPV”, informando, inclusive, que às vezes era acompanhado pelo supervisor no “COACH”, data em que o supervisor acompanhava o Reclamante em sua rotina. Desta forma, ao julgar a presente lide analisando o tempo de contrato como uno, a Magistrada prejudicou sensivelmente ao Reclamante, deixando de agir com aquele zelo que se espera do Poder Judiciário no julgamento de processos que possuem uma grande influência para quem litiga, podendo muitas vezes modificar consideravelmente a vida das pessoas. No entanto, causa verdadeiro espanto, quando uma Turma do Tribunal do Trabalho, instância revisora das sentenças dos Magistrados de primeiro grau, que já detém conhecimento da matéria, por ter inúmeros julgados em casos idênticos ao ora debatido, deixa de reformar uma sentença totalmente equivocada prolatada por uma Magistrada de primeiro grau, o que é agravado por ter julgado casos idênticos de forma diversa. DO DIREITO O presente Recurso é cabível para evitar-se a injustiça do julgamento proporcionada pela dissonância jurisprudencial existente, pois se é inaceitável que o direito seja aplicado de forma diversa entre os tribunais, a diversidade de interpretação dentro do mesmo tribunal (quiçá dentro de uma mesma Turma), é ainda mais intolerável, sob pena, de se desacreditar na Justiça. No presente caso, Eméritos Julgadores, o delineamento legal com a nova redação do §3º do art. 896 da CLT, remete ao CPC o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência. Nesta área, portanto, torna-se imperioso transcrevermos os artigos do CPC inerentes à espécie, verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dito isto, presume-se que este rito básico é aplicável ao processo Trabalhista, por expressa determinação do §3º do art. 896, da CLT, salvo no que, eventualmente, mostre-se incompatível com a sua sistemática. Neste caso, resta evidente que a divergência autorizadora do incidente é aquela verificada entre os resultados encontrados e conhecidos, afinal, a decisão do colegiado, por unanimidade ou por maioria de votos, reflete a decisão conclusiva do colegiado, acate ou não aquele ponto de vista. Destarte, como ficará demonstrado, resta evidente que a divergência turmária é efetiva, sendo o dissenso real, conforme demonstrado nas jurisprudências colacionadas abaixo, DONDE SE COLACIONA, PRIMEIRAMENTE, O ACORDÃO RECORRIDO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PROCESSO nº 0020887-18.2014.5.04.0021 (RO) RECORRENTE: FABIO MACHADO DOMINGUES R E C O R R I D O : S O U Z A C R U Z S / A RELATOR: JOAO PAULO LUCENA PARTICIPAM: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL E JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA. INDEVIDAS. Sendo a atividade externa realizada pelo empregado incompatível com a fixação e controle de jornada, são indevidas horas extras, estando o empregado enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR DESPEDIDA INDIRETA. DESCABIMENTO. É incabível o pedido de rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, fundado em falta grave patronal, quando, ao tempo do ajuizamento da ação, o contrato de trabalho já tenha sido extinto por iniciativa do trabalhador, mediante assistência sindical e sem alegação de vício de vontade. Ora, Nobres Julgadores, a v. decisão atacada, fundamentou-se em voto do respeitável Relator, que assim discorreu sobre a lide aplainada: No contrato de trabalho há cláusula expressa no sentido de que "O EMPREGADO exercerá função de serviço externo, trabalhando em qualquer horário diurno ou noturno, não estado subordinado a qualquer controle de horário, conforme preceitua o inciso "I" do Art. 62, da CLT - da Consolidação das Leis do Trabalho". (Id. 5e5d0ea - Pág. 1). Tal observação também consta na Ficha de Registro de Empregados juntada no Id. 1ccfd72 - Pág. 2. E continuou: O art. 62 da CLT dispõe não estarem abrangidos pelo capítulo referente à duração do trabalho os empregados ocupantes de cargo de gestão (inciso II) e aqueles que exercem atividade externa "incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. Ou seja, estando o empregado enquadrado nas hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 62 da CLT não fará jus, em tese, ao pagamento de horas extras. Com a devida vênia ao respeitável Desembargador, tomando-se essa fundamentação como parâmetro, naturalmente se está ignorando o princípio informador do Direito do Trabalho, O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, conforme depoimento do Reclamante, e de todos os funcionários da $[parte_reu_razao_social] que já prestaram testemunho em Juízo. Ora, Eméritos Julgadores, prova disso, é o acordão paradigma oriundo de própria 08ª Turma, em processo idêntico ao do Reclamante, donde os mesmos desembargadores assim se manifestam sobre os fatos e fundamentos lançados ao processo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PROCESSO nº 0000927-13.2013.5.04.0021 (RO) RECORRENTE: MARCOS POSSANI R E C O R R I D O : S O U Z A C R U Z S / A RELATOR: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL PARTICIPAM: JOAO PAULO LUCENA E FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO E M E N T A ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O empregado que realiza atividade externa, compatível com a fixação e controle de jornada, não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, fazendo jus ao pagamento das horas extras laboradas. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO …