Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da $[processo_vara] Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, incisos I e II do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO Reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em consonância com o respeitável acordão proferido por esta Colenda Turma, pede-se vênia ao Douto Presidente, voto vencido, no acordão prolatado por esta $[processo_vara] Turma, nos autos do processo supracitado, para que juntamente com seus colegas se pronuncie acerca de algumas questões ventiladas em sede de Recurso Ordinário pelo Reclamante, a saber. Em que pese o respeitável acordão tenha reformado a já citada e combatida, equivocada, sentença da julgadora a quo, os Nobres Desembargadores que divergiram do voto, também equivocado, do respeitável relator, não elucidaram algumas questões requeridas ao Recurso Ordinário, devendo, portanto, manifestar-se sobre tais rubricas, agora quando provocados. Percuciente salientar, respeitáveis Desembargadores, a rubrica sobre as horas in itinere, objeto da peça Vestibular, e amplamente citada no Recurso Ordinário, donde foi corretamente argumentado que não tendo a Reclamada contestado os termos postos à inicial, devem ser considerados como verdadeiros, ou seja, reformando-se a sentença primígena, e superado o entendimento da Douta Magistrada que os funcionários da Reclamada estariam ao abrigo da EXCEÇÃO DO ART. 62, I, da CLT, devem ser alcançadas as horas in itinere e por consequência o adicional noturno sobre as horas em que o Reclamante deslocou-se para outras localidades para prestar serviço a mando da Reclamada nos exatos termos postos à Inicial. Dito isto, devem os ilustres Desembargadores, sanar a omissão acerca do deferimento das horas in itinere, manifestando-se acerca do pedido constante ao Recurso Ordinário, nos exatos termos postos à Inicial, devendo por óbvio dar provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, …