EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos aspectos adiantes expendidos. I – DA SÍNTESE DA DEMANDAA Foi ajuizada reclamação trabalhista em face da reclamada $[geral_informacao_generica], real empregadora do reclamante, pleiteando o recebimento de verbas rescisórias, verbas salariais supostamente não pagas, vale transporte, vale alimentação, saldo de FGTS mais multa de 40%, multa do artigo 467 e multas normativas da CCT da categoria e dano moral, sendo que, requereu, também, a inclusão da recorrente como responsável subsidiária das verbas ali pleiteadas. Entretanto, o respeitável Julgador “a quo” julgou a ação parcialmente procedente, determinando a condenação da reclamada, de forma subsidiária, nas verbas supra citadas. Neste caso, a referida decisão não merece prosperar, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada, conforme os fundamentos que a seguir serão expostos. II – DO MÉRITO 1. Da inexistência de responsabilidade subsidiária - Ilegitimidade A sentença responsabilizou a recorrente subsidiariamente, alegando que a ré foi a tomadora dos serviços. Porém, tal decisão não merece prosperar. A recorrente é parte ilegítima, pois não contratou o reclamante, por isso, não responde pelos créditos pleiteados. Embora a recorrente seja a tomadora dos serviços, a mesma contratou e pagou fielmente os termos ajustados entre a contratante e a contratada, não podendo agora ser responsabilizada pelo fato infortúnio ocorrido com a empregadora do obreiro. Ademais, qual a finalidade e validade de uma contratação de forma terceirizada se, de qualquer forma, pode a contratante ser responsabilizada pelas verbas do trabalhador que não tem qualquer vinculação contratual com a mesma. Se deste modo for aceito, o intuito da terceirização de atividade só vem a desestimular a lei de terceirizações implantada, não tendo a contratação qualquer segurança jurídica, ou seja, usando de uma frase usual, esta contratação tem a mesma validade que um “contrato de gaveta”. Pelos documentos carreados aos autos, não restam dúvidas que a recorrente tomou todas as precauções legais para realizar a contratação com a empresa $[geral_informacao_generica]. Então, este fato posterior ocorrido e noticiado nos autos, de que a empresa encontra-se com grave situação financeira por vários holocaustos ocorrido, não pode aqui ser responsabilizada a recorrente por uma situação de força maior, que não tem qualquer correlação com a relação contratual entre as partes. Como bem tratado na contestação, O AUTOR JAMAIS MANTEVE VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2ª RECLAMADA, eis que, sempre foi empregado da primeira Reclamada $[geral_informacao_generica], sendo esta quem remunerava seus salários, determinava e fiscalizava seus horários de trabalho e suas atribuições, controlando todo o serviço prestado, arcando com todos os riscos da atividade econômica, sendo que o ex-obreiro nunca manteve qualquer vínculo contratual com a ora recorrente. Ainda, o contrato firmado entre a ora recorrente e a empresa $[geral_informacao_generica] foi devidamente cumprido pela contratante, desconhecendo qualquer ilegalidade desta com seus colaboradores, pois a contratada apresentou toda a documentação de que estava em dia com todas as suas obrigações a época da contratação. De outra banda, inexistia pessoalidade na prestação de serviços. Para a ora recorrente, bastava que o serviço contratado fosse efetivamente prestado, pouco importando quem realizaria tais tarefas. Assim sendo, a prestação de serviços se deu mediante um "contrato de prestação de serviços", através do qual esta se obrigava a manter uma equipe responsável pela prestação de serviços naquela. Diante do exposto, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, referente a todas as verbas advindas da condenação imposta. 2. Da Multa do Artigo 467 da CLT e demais Multas Normativas A decisão proferida pelo Juízo a quo, condenou a reclamada $[geral_informacao_generica] em pagamento de multa referente a parcelas incontroversas, e também a multas estabelecidas na convenção coletiva da categoria, pela não homologação da rescisão em sindicato, …