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Recurso ordinário – Recurso do reclamante – Reversão do pedido demissional – Dano moral – FGTS

Patrícia Otarão Publicado em: 02/01/2019 18:05
Atualizado em: 02/01/2019 18:03

Recurso ordinário – Recurso do reclamante – Reversão do pedido demissional – Dano moral - FGTS

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX/XXX – TRT XXª REGIÃO.

PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE : XXXXXXXX XX XXXXXX
RECLAMADO : XXXX XXXXX Ltda.

XXXXXX XX XXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de XXXXXXX Ltda., vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da XX Região, o que faz

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Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 2019.

XXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XXX.XXX

————————————————————–

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº. : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE : XXXXXXXX XX XXXXXX
RECLAMADO : XXXXXX XXXXX Ltda.

Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,

Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:

I – DAS RAZÕES RECURSAIS
1. Da demissão e das causas para a reforma da sentença

A demanda versa sobre a declaração de nulidade do pedido de demissão, a conversão deste em dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias e o pagamento de indenização por danos morais.

Pleiteia, ainda, o pagamento das horas extras contabilizadas no banco de horas, não contraprestadas no momento da rescisão contratual.

Afirma a Reclamante que:

“(…) foi coagida a realizar o pedido de demissão após comunicar que não aceitaria mais a continuidade do tratamento desrespeitoso que vinha sofrendo e de todas as pressões para que pedisse demissão. Foi ludibriada pelo preposto da Reclamada a redigir um pedido de demissão”.

Reitera que quando:

“(…) sentava, pois estava com os pés extremamente doloridos, chegava alguém mandando que ela ficasse em pé e dizia que ‘sentar era proibido’ e que” todo o cálculo da rescisão de contrato de trabalho minuciosamente elaborado para estar zerado frustra a expectativa de recebimento de seus ganhos para manter sua vida financeira em ordem, assim como para sua subsistência de sua família. O constrangimento moral resta evidente”.

O documento de ID XXXXXXX, cujo a reclamante foi coagida a redigir e assinar, no qual consta: “venho por meio desta pedir o meu desligamento do quadro de funcionários das Lojas XXXXX, por motivos pessoais” foi impugnado pela autora:

“a Reclamada coagiu a Reclamante a assinar tal documento com palavras que a mandaram escrever, sem ter conhecimento algum de que a autora não era obrigada a redigí-la. Tal coação se deu como referido na inicial desta Reclamatória”.

A afirmação do juízo de que a “testemunha indicada pela própria autora, a qual pediu demissão de forma livre e espontânea, sem qualquer tipo de coação” não corresponde com a verdade.

Primeiramente, a testemunha estava falando do caso vivido por ela, e não do caso específico da Reclamante. Em nenhum momento ela afirmou que o mesmo havia acontecido com a Reclamante, tal sofisma se deu por única e exclusiva afirmação do juízo.

Em segundo lugar, no próprio testemunho, ela faz referência que: “redigiu uma carta de demissão, usando as palavras que [NOME DA PARTE AUTORA] pediu que usasse em tal documento”.

Ora, Excelências, o caso de ser coagida a redigir um documento onde pede para ser demitida é igual ao da Reclamante. A própria Autora referiu em audiência: “que foi coagida a redigir o documento de ID XXXXXXXX, não sabendo o que tal documento representava; que somente quando foi ao sindicato, posteriormente, soube o que representava o referido documento; que estava se sentindo muito mal”.

Quando a própria ré instrui o que deve ser escrito pela Reclamante, em claro desejo de burlar a legislação trabalhista com um pedido de demissão fantasioso, a Justiça do Trabalho deve ficar ao lado do obreiro, e nunca corroborar com o absurdo que estamos presenciando nos autos.

O que mais é necessário que aconteça em casos idênticos para que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão?

O Juiz de primeiro grau indica que os vícios de consentimento estão previstos no capítulo IV do Livro III do Código Civil, intitulado “Dos Defeitos do Negócio Jurídico”, sendo eles erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Pois vejam, coação foi exatamente o que aconteceu no caso em tela.

Ainda, aponta lição de Carlos Roberto Gonçalves, afirmando que os vícios de consentimento são assim chamados “porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou” (in Direito Civil 1 Esquematizado, Ed. Saraiva, 2011, p. 306).

O que o juízo a quo fez referência, é exatamente o caso dos autos, onde a Reclamante foi coagida a redigir um pedido de demissão que foi ditado pela preposta da empresa. Assim, foi ludibriada para assinar tal documento abrindo mão de todos os valores de verbas rescisórias que teria direito.

O que o juiz de primeiro grau deseja para a procedência da ação é verdadeira prova impossível, uma vez que a Reclamante foi coagida a redigir o documento longe dos olhos de testemunhas.

Ainda, qual empresa forneceria documento dizendo que coagiu seu funcionário a assinar um pedido de demissão?

Por fim, temos o testemunho da própria reclamante afirmando as barbaridades que aconteciam e a coação sofrida: “que foi coagida a redigir o documento de ID XXXXXX, não sabendo o que tal documento representava; que somente quando foi ao sindicato, posteriormente, soube o que representava o referido documento; que estava se sentindo muito mal, porque sofria muita pressão; que estava muito desgastada em virtude da pressão que sofria na loja quando redigiu tal documento”.

Todas as provas corroboram com os trechos do depoimento da Reclamante e Testemunha. Resta clara e evidente a coação sofrida e a nulidade deste pedido de demissão.

Diante de todo o exposto acima, existem nos autos provas e evidências de que a reclamante foi coagida a pedir demissão, tendo sido submetida a tratamento desrespeitoso e pressões desmesuradas. Além disso, resta comprovado que a autora era impedida de trabalhar sentada.

Assim, deve ser considerado inválido e ilegítimo o pedido de demissão da reclamante, tendo sido comprovada a existência de vício de consentimento por coação na declaração de vontade da obreira de romper o contrato de emprego.

[/restrito]

Assim sendo, a decisão deve ser integralmente reformada e julgada totalmente procedente, com a consequente condenação ao pagamento de todas as verbas dela decorrentes conforme pedido inicial.

2. Do dano moral

Da mesma forma em que é consenso a necessidade de combater-se os pedidos genéricos e infundados de dano moral por parte de trabalhadores que o fazem apenas para tentar a sorte, deve-se combater a negativa automática dos mesmos pelos julgadores que já possuem textos prontos de inúmeras páginas falando sobre a “teoria” da indústria do dano moral mas termina por não analisar os fatos e provas do caso concreto.

No caso em tela, disse a Reclamante: “que estava se sentindo muito mal, porque sofria muita pressão; que estava muito desgastada em virtude da pressão que sofria na loja quando redigiu tal documento (pedido de demissão); que todos os dias há uma reunião em que são passadas as metas, sendo dito que só os fortes ficam, os fracos vão embora”.

Sobre ser obrigada a ficar em pé, afirmou que: “que trabalhava no caixa, em pé, não lhe deixavam sentar; que não podia sentar porque a loja tem câmeras e não “podem te ver parado”.

Ainda, o mais grave trazido aos autos foi a declaração de que era obrigada a utilizar da sua beleza para captar mais clientes: “que Jean uma vez lhe disse que aproveitasse que era bonita para ter resultados no setor masculino”.

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Assim, presentes as provas, impõe-se a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

3. Do FGTS

Os recolhimentos de FGTS que o juízo a quo faz referência, foram depositados após a ação ter sido proposta, assim, impossível a autora produzir qualquer prova quanto à veracidade da tese exordial. Basta uma simples verificação das

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II – CONCLUSÃO:

Com fundamento no todo acima, conjugado com o que mais consta do bojo probatório dos autos e, ainda, pelos doutos suprimentos dos Eméritos Julgadores, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para reformar a decisão de primeiro

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Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 2019.

XXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX

 

 

Assunto: dano moral, fgts, liberação do fgts, recurso do reclamante, recurso ordinário, Reversão do pedido demissional

Patrícia Otarão

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