EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE : $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I – DAS RAZÕES RECURSAIS Entre primeira Reclamada e Reclamante houve acordo firmado em audiência, conforme ata ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 1. Ficando o presente feito suspenso em relação à segunda Reclamada, pendente de análise em relação a responsabilidade caso inadimplido o pactuado pela acordante. Surpresa não foi o descumprimento. Ocorre que os autos foram conclusos para análise da responsabilidade, sem produção probatória a respeito. Conforme abaixo será explicitado, há responsabilidade da segunda Reclamada para com os créditos desta demanda. A falta de instrução processual em relação à segunda requerida macula o devido processo legal, retirando do Reclamante suas possibilidades de comprovar o que alega. Trata-se de demanda que tramitou antes da égide da reforma trabalhista sob o rito ordinário. A segunda Reclamada restringiu-se a negar a prestação dos serviços, sendo latente a necessidade instrutória do feito para comprovação da realidade contratual, ocorre que tal fase foi suprimida, indo os autos diretamente para julgamento. Há de ser declara a nulidade processual por cerceamento de defesa uma vez que indispensável ao feito a instrução processual. RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que, caracterizado o cerceamento de defesa, devem os presentes autos retornarem ao Juízo de origem, para que seja possibilitada a prova requerida pelo reclamante e proferida nova decisão. Prefacial acolhida. (0020129-28.2016.5.04.0002 (RO) Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS Órgão julgador: 8ª Turma Data: 16/04/2018) Da leitura da ata de audiência percebe-se que não houve o encerramento da fase instrutória, havendo equívoco em remeter os autos para a prolação da sentença sem possibilitar à parte a produção de provas que entender de direito. Não pode o magistrado afirmar que "caberia a esse o respectivo ônus da prova, do qual não se desincumbiu", havendo inegável cerceamento de defesa uma vez que se o autor não se desincumbiu foi por falta de oportunidade e instrução processual. Cabe ao Juízo conduzir a prova de forma que as partes, ao menos, não sejam impedidas de comprovar suas alegações, o que não ocorreu. É inegável o prejuízo do Reclamante, tanto que o pedido correspondente foi julgado improcedente pela falta de comprovação. Tem-se, por violados os princípios e garantias constitucionais do contraditó…