EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social]e outros, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I. PRELIMINARMENTE 1. Do cerceamento de defesa Houve cerceamento de defesa do autor nos seguintes tópicos, senão vejamos: - Negativo retorno dos autos ao perito para laudo complementar, e - Negativa de produção de prova testemunhal sobre a atividade laborada. Frise-se que restou muito bem claro que o pedido de reclassificação da insalubridade recebida estava ligado ao fato do autor estar em contato com agentes biológicos em especial pela rede de esgotos provisória a qual o autor fazia tanto sua instalação quanto a sua manutenção já que a rede de esgoto era usada pelos mais de 100 funcionários existentes nos canteiros de obras. A empresa assim afirma, conforme trecho da defesa da 1ª reclamada: “Em todos os locais em que o reclamante trabalhou pela reclamada, já havia sido instalada anteriormente a rede provisória de esgotos. Quando, eventualmente, a rede provisória foi trocada de lugar, os serviços foram realizados por outros funcionários, o oficial instalador hidráulico $[geral_informacao_generica] e o encarregado $[geral_informacao_generica]. O autor eventualmente auxiliou os trabalhos.” (ID $[geral_informacao_generica]) Há nos autos prova documental juntada pela reclamada em especial o plano de prevenção de acidentes que informam a existência de agentes biológicos que tem nocividade presumida. O laudo pericial foi no sentido de que o autor somente realizava atividade de instalação de rede nova e não de manutenção de rede em uso o que de per si obrigaria ser um laudo inconclusivo. Assim manejou a impugnação ao laudo de ID. $[geral_informacao_generica] solicitando a resposta a quesitos complementares, já que não cabe ao Sr. Perito afirmar a não realização de atividades, o que deve ser comprovado por testemunhas. O autor comprovaria por testemunhas que realizava a atividade de manutenção de rede de esgoto em uso e portanto era fundamental a resposta dos quesitos complementares abaixo transcritos: 1) Responda o Sr. Perito ainda que em abstrato, se a atividade de manutenção de rede de esgoto expõe o trabalhador a contato com agentes biológicos como fungos, vírus e bactérias? 2) A exposição aos agentes biológicos, fungos vírus e bactérias é capaz de dar azo a recebimento de insalubridade em grau máximo? Para a surpresa do autor o nobre magistrado indeferiu direito líquido e certo da defesa em produzir prova contrária ao laudo. INFELIZMENTE o Juiz deu o seguinte despacho: Vistos, etc. Indefiro o retorno dos autos ao perito técnico, para o fim requerido pela parte autora, haja vista que o laudo apresentado é claro e preciso. Aguarde-se a audiência designada. (ID. $[geral_informacao_generica]) Excelências, o laudo pericial não é prova absoluta que não possa ser desafiada judicialmente, ainda mais em se tratando de exercício ou não de determinada atividade. Indeferir complementação do laudo e oitiva de testemunhas é cercar a defesa. Diante de tal cenário excelência, o Indeferimento por parte de V. Exa. do complemento de produção de prova técnica e o indeferimento de produção de prova testemunhal, S. M. J constitui CERCEMENTO DE DEFESA, haja vista que o autor comprovaria em audiência que realizava mais atividades além das descritas no laudo pericial. Acolher o laudo como prova única e absoluta, sem ao menos oportunizar a parte a questionar a sua amplitude cognitiva em juízo, novamente frisamos que se trata de cerceamento de defesa. - Impedimento e indeferimento de perguntas em depoimento pessoal da reclamadas. O autor teve durante a audiência de instrução, várias perguntas indeferidas ao prepostos das empresas. Considerando que o depoimento pessoal é prova requerida pela parte contraria de cognição ampla não poderia, sob pena novamente de CERCEAMENTO DE DEFESA, o juiz indeferir perguntas aos prepostos. Claríssimo a nulidade processual já que o nobre juiz de primeira face NÃO ADMITE QUE SE QUESTIONE O LAUDO impedindo que se faça qualquer prova em contrário. Diante do exposto requer SEJA CASSADA A SENTENÇA determinando que o Sr. Perito responda ao laudo complementar e posteriormente seja deferida a reabertura da prova testemunhal com marcação de oitiva de testemunhas, impedindo o juiz de indeferir perguntas aos prepostos das empresas. II – NO MÉRITO Ainda que espera que sentença seja cassada pelo claríssimo cerceamento de defesa, a parte autora no mérito da ação também requer a modificação do julgado nos tópicos a seguir. 1. Intervalo da CCT A sentença laborou em erro extremo ao considerar um depoimento pessoal que é contrário a tese da peça contestatória, vejamos: A sentença concluiu que o intervalo do turno da manhã, segundo a testemunha era realizado logo ao se iniciar a jornada de trabalho, transcreve-se: Quanto ao turno da manhã, a prova testemunhal evidencia que a cláusula normativa na qual se funda o pedido era devidamente cumprida, nos termos de seu parágrafo segundo, uma vez que a empresa fornecia o café e, portanto, poderia disciplinar livremente o horário para tanto, inclusive no início da jornada. Por outro lado, não se verifica o mesmo em relação ao turno da tarde. O encerramento da jornada em horário anterior ao previsto não se confunde com a concessão de intervalo, de forma que a afirmação da testemunha no sentido de que saíam mais cedo é irrelevante em relação ao presente pedido, tendo em vista que a testemunha afirmou expressamente que não faziam intervalo à tarde. Destaco que a reclamada sequer alegou que fornecia almoço e, como revelado pela testemunha, também não fornecia café da tarde. Portanto, não se aplicam, ao caso, os parágrafos segundo e terceiro da cláusula normativa supratranscrita, não sendo possívela dispensa do cumprimento do intervalo intraturno da tarde ou a fixação de seu horário ao final da jornada. Assim, concluo que o reclamante não usufruía intervalo intraturno no período da tarde. Porém, a cláusula normativa pertinente estabelece que o período relativo a tal intervalo já é computado na jornada. Trata-se portanto de situação fática diversa daquela que atrairia o pagamento do período não usufruído como hora extra. Além disso, a norma coletiva não estabelece qualquer contraprestação ou penalidade para o caso de não observância do intervalo em questão. Ressalto que a referida norma não comporta interpretação ampliativa, nos termos do artigo 114 do CC. Por todo o exposto, não …