EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I. NO MÉRITO 1. Da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade Deve ser reformada a decisão que determina a não cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Ocorre que, o artigo 7º, XXIII, da CF afasta a opção prevista no artigo 193, §2º, da CLT, já que garante de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando, assim, o referido dispositivo da CLT. Além disso, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas ao ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Assim, decidiu a 7ª Turma do TST, ao julgar PROCESSO Nº TST-RR-1072-72.2011.5.02.0384, acórdão publicado em 03/10/2014, cuja EMENTA transcreve-se a seguir, acórdão na íntegra em anexo: “RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento”. Com isso, deve ser reformada a sentença, determinando a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos expostos na inicial. Pela reforma do julgado, no tópico. 2. Da majoração da jornada arbitrada Restou arbitrada a jornada de trabalho do reclamante em relação ao início da jornada como sendo 08h. Inicialmente registra-se que a reclamada não junta aos autos os controles de jornada do reclamante, devendo ser aplicado o disposto na Súmula 338, I do TST: Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Ou seja, deve ser arbitrada a jornada conforme o disposto na inicial, ainda, registra-se que em relação ao início da jornada assim restou consignada a prova oral produzida nos autos: $[geral_informacao_generica] Assim, deve ser reformada a sentença, sendo majorada a jornada arbitrada, em relação ao início da jornada, nos termos expostos na inicial. 3. Dos intervalos intraturnos A Douta julgadora de primeiro grau entendeu por indeferir o pleito, uma vez que arbitrou que o reclamante gozava de 1 hora de intervalo. Ocorre que conforme já exposto a reclamada não juntou aos autos os controles de jornada do reclamante, devendo ser aplicado o disposto na Súmula 338, I, também em relação aos intervalos, devendo ser arbitrados conforme disposto na inicial. Assim, comprovado que o intervalo não era gozado corretamente, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de uma hora diária, nos termos do disposto na Súmula 437 do TST. Quanto ao tema, assim julga o TRT da 4ª Região: Acórdão - Processo 0000830-54.2014.5.04.0384 (RO) Data: 06/07/2016 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Taquara Órgão julgador: 1a. Turma Redator: Iris Lima De Moraes INTERVALOS INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Conforme entendimento já consolidado pela Súmula 437, I, do TST, a supressão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento da hora inteira acrescida de 50%. Recurso do reclamado não provido. (...) Desta feita, requer o reclamante seja reformada a sentença de primeiro grau, sendo a reclamada condenada ao pagamento de 1 hora extra diária, à titulo de intervalos intraturnos, nos termos expostos na inicial. 4. Do sobreaviso O Douto julgador de primeiro grau indeferiu o pleito sob o argumento de que não restou provado nos autos que o autor ficasse à disposição da empresa. Ocorre que ao contrário do …