EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf]Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão de 1º grau. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I – DAS RAZÕES RECURSAIS I.1 – Do dano moral Na inicial, a autora requereu a indenização a título de dano moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias, pelo atraso no pagamento dos salários e pela supressão dos valores referentes ao FGTS. Primeiramente há de se apontar que restou demonstrado a inadimplência das verbas rescisórias, a supressão do FGTS e da multa dos 40%, bem como o atraso no reiterado no pagamento dos salários, num flagrante desrespeito a lei. No caso, o atraso reiterado no pagamento dos salários está cabalmente comprovado nos contracheques e comprovantes de pagamento juntados no id. $[geral_informacao_generica]: de janeiro pago em $[geral_data_generica]; fevereiro em $[geral_data_generica]; março em $[geral_data_generica]; abril em $[geral_data_generica]; maio em $[geral_data_generica]; junho em $[geral_data_generica]; julho em $[geral_data_generica]; agosto em $[geral_data_generica]; setembro em $[geral_data_generica]; outubro em $[geral_data_generica] e novembro em $[geral_data_generica]. Todavia, o juiz a quo não viu qualquer causa ou ato ilícito capaz de ensejar a indenização. Isso porque, segundo ele, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, não caracteriza dano moral. No entanto, equivocado se mostra seu entendimento. É sabido que o dano moral se materializa através de profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade da pessoa ou para desmoralizá-lo perante a família e/ou a sociedade. Inegável que o contrato de trabalho envolve direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não-patrimonial e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja infringência implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. E, entre as finalidades fundamentais do direito do trabalho, encontra-se a de assegurar o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão neste sentido implicará, necessariamente, uma reparação. É indiscutível que o não-pagamento das parcelas de caráter alimentar gera prejuízo a trabalhadora, que depende dos valores de oriundos de seu trabalho para sobreviver, ainda mais uma obreira com parcos recebimentos. No caso, o dano é decorrente do próprio ato lesivo, "in re ipsa", pois o atraso reiterado no pagamento de salários e a inadimplência das verbas rescisórias acarretam, por si só, lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora, deixada à própria sorte, sem condições de cumprir seus compromissos financeiros e suas necessidades básicas. Como vimos, comprovado os atos ilícitos praticados pela reclamada, configurado está o dano e como consequência lógica, a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da constituição federal e artigos 186, 187 e 927 do CC. Como se não bastasse, a decisão a quo violou a pacífica jurisprudência deste tribunal e a orientação da súmula 104: Súmula nº 104 - atraso reiterado no pagamento de salários. Dano moral. Indenização devida. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. E ainda neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O atraso no pagamento das …