EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos aspectos adiante expendidos. I – DO MÉRITO 1. Da sentença terminativa. Justiça gratuita Foi designada audiência inicial, entretanto, a recorrente não compareceu (ID. $[geral_informacao_generica]). Assim, restou consignado na ata de audiência: Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência, determino o arquivamento da ação, nos termos do art. 844 da CLT. Custas de R$ $[geral_informacao_generica], calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ $[geral_informacao_generica], as quais deverão ser satisfeitas pela parte autora no prazo de 15 dias, independente do benefício da justiça gratuita, sendo esse pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, § 3º, da CLT). Se no prazo deferido acima o autor comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, fica dispensado do recolhimento das custas. Cientes os presentes. Nada mais. Percebe-se que as custas ficaram condicionadas à justificativa da ausência da obreira, que dentro do prazo legal, informou o seu motivo. O Juízo em $[geral_data_generica], indeferiu a justificativa da recorrente, sob o fundamento de que a ausência não “ocorrera por motivo legalmente justificável”. E, após, determinou o arquivamento do feito. Intimada a parte recorrente sobre a decisão do indeferimento e arquivamento dos autos, opôs embargos de declaração com relação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o Juízo, apenas mencionou na ata de audiência que as custas deveriam ser pagas, salvo motivo legalmente justificável, “independente do benefício da justiça gratuita”. Assim decidiu o Juízo de primeiro grau com relação aos embargos de declaração: Vistos, etc. 1. Não conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, pois incabíveis contra decisão interlocutória, nos termos do artigo 897-A da CLT. 2. Arquivem-se os autos, condicionada a propositura de nova ação ao recolhimento das custas. Percebe-se que, a decisão embargada, diferentemente do que entende o Juízo a quo, não se trata de uma decisão interlocutória, pois, ao proferir a decisão, o Juízo a quo extinguiu o processo e determinou o seu arquivamento. O art. 203 do CPC menciona que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifou-se) Portanto, percebe-se pela decisão proferida no ID. $[geral_informacao_generica]– decisão que fora embargada – que se trata de sentença, tendo em vista que, apesar de não constar especificamente sobre o julgamento de mérito e a sua extinção, este não se pronunciou em nenhum momento sobre a extinção do feito, bem como em audiência consignou prazo de 15 dias para a parte recorrente justificar sua ausência, que assim o fez. Sendo, portanto, o ato de indeferimento da petição justificada, a sentença dos autos. Ainda, a recorrente é pobre sob as penas da lei e requereu o benefício da justiça gratuita, conforme petição inicial, declaração de hipossuficiência (ID $[geral_informacao_generica]) e documentos em anexo (ID’s $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), entretanto, a sentença foi omissa. Portanto, com fulcro no art. 790, § § 3º e 4º, da CLT e, em razão de o Juízo de primeiro grau não enfrentar os fundamentos dos embargos de declaração, requer que o Egrégio Tribunal do Trabalho da 4ª Região se pronuncie sobre o benefício da justiça gratuita. 2. Nulidade processual - Ausência de intimação pessoal da parte Autora Conforme acima já mencionado, a recorrida não compareceu à audiência inicial designada, assim, o Juízo de primeiro grau, determinou o arquivamento dos autos e condenou a obreira ao pagamento das custas no valor de R$ $[geral_informacao_generica], com amparo no art. 844, §3º, da CLT. Entretanto, o art., 841, §§1º e 2º, da CLT, mencionam que: Art. 841 Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. (Grifou-se.) Conforme notificação de ID. $[geral_informacao_generica], verifica-se que não foram observados os requisitos para a notificação das partes, conforme artigo acima. Nesse sentido também vem entendo o nosso Egrégio Tribunal do Trabalho em recentes decisões. Cumpre trazer trecho do acórdão proferido pela Exma. Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti em XX/06/2018, no processo n° 0021634-80.2017.5.04.0661: Consoante se verifica da lei, a notificação do …