EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, ao equívoco reconhecimento do ex-estagiário, ora Recorrido, em Arquiteto e as respectivas diferenças salariais. I – PRELIMINARMENTE 1. Da necessária concessão de assistência judiciária gratuita Primeiramente, destaca-se que a empresa Recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial – processo nº $[geral_informacao_generica], perante o Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado], conforme documentos anexos. Cumpre observar que a Assistência Judiciária Gratuita não é um benefício adstrito às pessoas físicas, mas sim benesse ao alcance de todos que demonstrem não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, observe-se a disposição do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Como se vê, o dispositivo não apenas não discrimina quais as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, a que se destina o benefícios, como também tem como desiderato assegurar o direito já previsto no inciso XXXV do mesmo artigo, que garante o acesso ao Poder Judiciário, a todas as partes especialmente àquelas que não possuem recursos para arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Assim, resta patente que não apenas é possível a concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, como extremamente recomendáveis, haja vista que consectário da garantia de acesso ao judiciário, que por sua vez visa também assegurar a ampla defesa e contraditório. De se salientar, ainda, que se firmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 481 orienta que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Em síntese, a partir do resultado econômico insuficiente, a empresa não mais consegue manter a captação de recursos na operação para a manutenção de sua atividade, vê-se forçada a inadimplir com fornecedores, o que acarreta um aumento da despesa financeira e, consequentemente, na redução do resultado. Além disso, tal situação gera a descredibilidade da Recorrente junto aos seus fornecedores, o que implica na dificuldade de aquisição de insumos, reduzindo ainda mais seu faturamento (que já está deteriorado), além de criar um aumento no preço dos fornecedores, em função do fator risco inserido na operação. Esse círculo vicioso impossibilita a Recorrente de superar a crise e alavancar seu negócio. Sendo assim, apenas para se ter uma ideia da real crise financeira, em 2015, a empresa Recorrente se encontrava com prejuízo acumulado de R$ $[geral_informacao_generica], sendo, portanto, mais de dez vezes superior ao seu capital social. A recorrência dos resultados negativos é atestada pela necessidade de a Recorrente pessoa jurídica operar permanentemente com recursos bancários, consoante se extraí dos extratos, o que encarece sobremaneira seu custo operacional (custo financeiro). De igual forma, ao consultar o judiciário, percebe-se que a empresa Recorrente é demandada em diversas Execuções Fiscais e Ações Ordinárias, em razão do não pagamento de impostos e demais compromissos financeiros. Insta salientar, aliás, que tão grave é a situação financeira da Embargante que essa teve que ingressar com Pedido de Recuperação Judicial junto a 3ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica](processo nº $[geral_informacao_generica]), sendo o referido pedido deferido, consoante bem demonstra a documentação anexa. Ainda, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017, que altera algumas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê no §10º do art. 899, que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, nos termos abaixo: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”. (Grifamos). Com isso, requer-se desde já a aplicação do quanto disposto no §10º do art. 899 da Lei nº 13.467/17, haja vista ser o mais adequado ao caso em tela, uma vez que, resta cristalina a crise financeira que atravessa a empresa Recorrente, em razão do prejuízo operacional que acumula, conforme documentos anexos, estando em recuperação judicial. Destarte, não dispondo de recursos para arcar com as elevadas custas incidentes no processo, requer seja-lhe concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, consoante à jurisprudência consolidada e a legislação vigente, art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, Lei 1.060/50 e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, consoante a nova redação do art. 889, §10º da Lei nº 13.467/2017. II – NO MÉRITO 1. Da inexistência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada/recorrente A empresa Recorrente não pode, em hipótese alguma, conformar-se com a sentença prolatada pela Magistrada, que reconheceu sua responsabilidade subsidiaria pelo pagamento do acordo formalizado entre a Primeira Reclamada e a Reclamante, nos termos abaixo: “Diante de todo o exposto declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda demandada pelo adimplemento do acordo homologado em Juízo (termo de audiência de ID. $[geral_informacao_generica]). Cumpre ressaltar que a responsabilidade se estende a todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, porquanto o item VI da Súmula 331 do TST atribui responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em relação a todas as obrigações trabalhistas descumpridas pelo prestador de serviços, sem exclusão das parcelas de natureza indenizatória, como é o caso do acordo homologado em Juízo.” Ratificando a defesa apresentada, impende salientar que a solidariedade e a subsidiariedade não se presume, resultam da lei ou da vontade das partes, conforme o disposto no artigo 265 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 265. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes”. (Grifamos). Outrossim, considerando que as Reclamadas mantiveram apenas uma relação estritamente comercial, não há que se falar em responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, caso contrário, todas as empresas com quem a primeira Reclamada manteve relação comercial, deverão ser chamadas ao polo passivo da Reclamatória Trabalhista. Ainda, cumpre salientar que o acordo formalizado em audiência inicial, fora realizado apenas entre a Primeira Reclamada e a Reclamante, sendo que Segunda Reclamada sequer anuiu tal composição, conforme se vê da ata de audiência (ID. $[geral_informacao_generica]). Reconhecer nesse momento a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada pelo pagamento de acordo que sequer participou, é abrir verdadeira brecha para simulações e outros atos capazes de lesar direitos de terceiros. É inegável, que seria extremamente conveniente para o empregado (Reclamante) e empregador (Primeira Reclamada) formalizar acordo em primeira audiência, sem a devida instrução processual, que, em caso de descumprimento deverá ser integramente suportado pela tomadora dos serviços terceirizados (Segunda Reclamada). Tal conduta não pode ser autorizada pelo judiciário, sob pena de causar insegurança jurídica e sérios prejuízos, às empresas que dependem da contratação de serviços terceirizados. Ora Excelência, notório que, admitir a responsabilização da Segunda …