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Recurso ordinário – Recurso do Reclamado – Recuperação Judicial – AJG- Responsabilidade subsidiária do reclamado

Patrícia Otarão Publicado em: 03/08/2018 08:30
Atualizado em: 03/08/2018 08:09

Recurso ordinário - Recurso do Reclamado - Recuperação Judicial - AJG- Responsabilidade subsidiária do reclamado

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX/XXX – TRT XXª REGIÃO.

PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE : XXXXXXXX XX XXXXXX
RECLAMADO : XXXX XXXXX Ltda.
RECLAMADO : XXXX XXXXX S.A.

XXXX XXXXX Ltda., já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por XXXXXXXX, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da XX Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

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Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de agosto de 2018.

XXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XXX.XXX

—————————————————-

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº. : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE : XXXXXXXX XX XXXXXX
RECLAMADO : XXXX XXXXX Ltda.
RECLAMADO : XXXX XXXXX S.A.

Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,

Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, ao equívoco reconhecimento do ex-estagiário, ora Recorrido, em Arquiteto e as respectivas diferenças salariais.

I – PRELIMINARMENTE
1. Da necessária concessão de assistência judiciária gratuita

Primeiramente, destaca-se que a empresa Recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial – processo nº xxxxxxxxx, perante o Tribunal de Justiça do Estado do XXXXXXXXX, conforme documentos anexos.

Cumpre observar que a Assistência Judiciária Gratuita não é um benefício adstrito às pessoas físicas, mas sim benesse ao alcance de todos que demonstrem não possuir condições de arcar com as despesas processuais.

Nesse sentido, observe-se a disposição do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal:

“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

Como se vê, o dispositivo não apenas não discrimina quais as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, a que se destina o benefícios, como também tem como desiderato assegurar o direito já previsto no inciso XXXV do mesmo artigo, que garante o acesso ao Poder Judiciário, a todas as partes especialmente àquelas que não possuem recursos para arcar com custas processuais e honorários advocatícios.

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Destarte, não dispondo de recursos para arcar com as elevadas custas incidentes no processo, requer seja-lhe concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, consoante à jurisprudência consolidada e a legislação vigente, art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, Lei 1.060/50 e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, consoante a nova redação do art. 889, §10º da Lei nº 13.467/2017.

II – NO MÉRITO
1. Da inexistência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada/recorrente

A empresa Recorrente não pode, em hipótese alguma, conformar-se com a sentença prolatada pela Magistrada, que reconheceu sua responsabilidade subsidiaria pelo pagamento do acordo formalizado entre a Primeira Reclamada e a Reclamante, nos termos abaixo:

“Diante de todo o exposto declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda demandada pelo adimplemento do acordo homologado em Juízo (termo de audiência de ID. XXXXXX).
Cumpre ressaltar que a responsabilidade se estende a todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, porquanto o item VI da Súmula 331 do TST atribui responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em relação a todas as obrigações trabalhistas descumpridas pelo prestador de serviços, sem exclusão das parcelas de natureza indenizatória, como é o caso do acordo homologado em Juízo.”

Ratificando a defesa apresentada, impende salientar que a solidariedade e a subsidiariedade não se presume, resultam da lei ou da vontade das partes, conforme o disposto no artigo 265 do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 265. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes”. (Grifamos).

Outrossim, considerando que as Reclamadas mantiveram apenas uma relação estritamente comercial, não há que se falar em responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, caso contrário, todas as empresas com quem a primeira Reclamada manteve relação comercial, deverão ser chamadas ao polo passivo da Reclamatória Trabalhista.

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“Considerando ser da competência das Varas do Trabalho ultimar a liquidação da sentença condenatória ilíquida, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que após a liquidação do crédito trabalhista impõe-se a sua habilitação perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, a teor do artigo 7º da Legislação Extravagante, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação de Crédito;
Considerando que todos os bens e créditos da Empresa Falida, inclusive aqueles objeto de constrição judicial e os produtos obtidos em leilão realizado no âmbito do Judiciário do Trabalho, sujeitam-se à força atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente suspensão da execução trabalhista, na conformidade do artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF;
Considerando que a elaboração da Relação de Credores e subsequente Quadro Geral de Credores é atribuição do Administrador Judicial e não do Cartório do Juízo de Falência, segundo disposto nos artigos 7º a 20 da Legislação Extravagante,
R E S O L V E
Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.
Parágrafo único.
Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial”. (Grifamos).

Destarte, resta claro que a competência da Justiça do Trabalho é limitada à fase de liquidação dos créditos, sendo incompetente para executar os créditos, que deverão ser habilitados junto ao juízo universal da recuperação judicial.

Posto isto, requer-se a total procedência do presente Recurso Ordinário, considerando que não são devidas a Recorrida quaisquer valores pela Segunda Reclamada, a qual não pode ter sua responsabilidade subsidiária reconhecida, para pagamento de titulo judicial que não faça parte, bem como, encontra-se em recuperação judicial, devendo ser suspensa a presente ação.

III – CONCLUSÃO:

Com fundamento no todo acima, conjugado com o que mais consta do bojo probatório dos autos e, ainda, pelos doutos suprimentos dos Eméritos Julgadores, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para reformar a decisão de primeiro grau nos pontos suscitados, conforme argumentação delineada acima.

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Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de agosto de 2018.

XXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX

 

 

Assunto: Empresa em recuperação judicial, Recuperação judicial, recurso ordinário, RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, responsabilidade subsidiária, Serviços de limpeza

Patrícia Otarão

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