EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, A douta sentença do Juízo "a quo", ainda que exarada por magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada, consoante demonstrar-se-á no decorrer do presente recurso. I – DOS FATOS O presente caso se trata de processo trabalhista no qual o reclamante postula vinculo de emprego com reclamada, verbas rescisórias multas, e demais parcelas decorrentes do suposto contrato, como adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras, horas de sobreaviso, acumulo de função, indenização de compensação orgânica, adicional de transferência, intervalos, honorários, entre outros. A reclamada contestou integralmente os pedidos, negando o vínculo e o recebimento das demais parcelas decorrentes do alegado contrato de trabalho. Sobreveio sentença, entendendo a existência do vínculo de empregado e condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, plus salarial pelo acumulo de função, indenização de compensação orgânica, adicional de periculosidade e honorários. Opostos embargos, a reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, revertido ao reclamante. Com a devida vênia, a sentença da forma como posta não merece prosperar, devendo ser a reclamada absolvida integralmente, resultando na improcedência da ação, conforme passamos a expor: II - PRELIMINARMENTE 1. Da multa por embargos protelatórios Em sentença a Magistrada entendeu determinou o salário R$ 4.000,00 como remuneração fixa mensal, aduzindo não haver impugnação quanto ao alegado valor em contestação. Devidamente embargada no prazo legal, a reclamada alegou haver impugnação específica sobre os valores. Analisando a peça defensiva, claro perceber que efetivamente a reclamada impugnou expressamente os valores alegados na inicial, conforme trecho que segue: “Desta forma, absurdos o salário, o período de trabalho, funções e horários e demais itens alegados inveridicamente pelo Reclamante na inicial, motivo pelo qual os impugna específica e expressamente.” Percebe-se também que na própria contestação a impugnação vem com o destaque em negrito e sublinhado. Como a defesa esta negando a prestação do serviço, obviamente não poderia indicar qualquer outro valor a titulo de remuneração. Ademais, tal inobservância por parte do comando sentencial é perfeitamente atacável por meio de embargos de declaração, conforme corretamente procedeu. Com a devida vênia, a Magistrada entendeu de forma equivocada, conforme segue: Tal como exposto no item precedente, a contradição capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração deve estar na sentença ou acórdão, e não com as peças processuais ou conjunto probatório dos autos. Ademais, em sua contestação, a ré limitou-se a afirmar que era "absurdo" o salário alegado na inicial, deixando de apresentar impugnação específica, no aspecto, bem como o valor real recebido pelo autor. (Grifou-se) Novamente, Excelências, como iria apontar valor recebido se estava negando integralmente o vínculo e a prestação de serviços? Assim, certo de que a matéria era perfeitamente atacável por meio de embargos, correto seria a analise da matéria com a procedência dos embargos de declaração opostos e não a aplicação de multa por embargos protelatórios. Neste sentido, requer a procedência do recurso ordinário para absolver a reclamada do pagamento da multa de 2% por embargos considerados protelatórios. III – NO MÉRITO 1. Da inexistência de vínculo trabalhista A sentença recorrida entendeu pela existência de vínculo de empregos entre as partes, condenando a reclamada ao pagamento de verbas salariais decorrentes da suposta contratação. Tal decisão não pode prosperar, pelos fatos que iremos expor a seguir. A empresa reclamada/recorrente nega integralmente o vínculo de emprego, razão pela qual o dever de comprovar as alegações é do reclamante, conforme determina o art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Para isso, deve comprovar a existência de todos os requisitos insculpidos no art. 3º da CLT, a saber, com pessoalidade, habitualidade, subordinação e mediante salário. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A característica mais importante das citadas acima é a subordinação, pois sem ela automaticamente eliminamos a possibilidade de existir o vinculo de emprego entre as partes. E é exatamente o que falta ao reclamante. Não há em nenhuma linha do processo, depoimento ou documento remetendo que demonstre a existência de subordinação entre as partes. Muito pelo contrário, o que desprende da leitura dos autos e dos depoimentos é o fato do autor ter total livre arbítrio, inexistindo subordinação entre as partes. O fato de a reclamada ter sua atuação baseada no taxi aéreo e do autor teoricamente ter sua profissão (piloto) relacionada a atividade fim da empresa não tem o condão de alterar o fato de estarem ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT. Inclusive, o real beneficiado com os voos realizados foi o próprio reclamante, que como informado nos depoimentos, necessitava de horas de voo para seu currículo. Veja o que disse a testemunha trazida pelo próprio reclamante: $[geral_informacao_generica] Assim, inexistente qualquer vínculo de emprego entre as partes, devendo ser julgado procedente o recurso ordinário no tópico. Sendo julgado procedente o recurso quanto ao pedido de inexistência de vínculo de emprego, improcedente também deve ser as parcelas decorrentes deste, como as verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, INSS e FGTS. Assim, requer a reversão da sentença sendo julgado o processo improcedente quanto aos pedidos de vinculo de emprego, verbas rescisórias, multas e contribuições sócias. Contudo, por medida de precaução, o recorrente passa a discorrer individualmente dos demais pedidos julgados procedentes. 3. Do acumulo de funções Conforme bem observado na sentença, o acumulo de função é, de fato, situação rara no âmbito profissional, bem como a execução de atividades variadas, conforme art. 2º caput da CLT. Além disso, completa a sentença, para o pagamento do plus salarial, as demais funções determinadas pelo empregador devem ser mais complexas. Contudo, apesar de correta na parte teórica, esta recorrente não pode concordar com a conclusão da sentença no tópico, que conferiu ao empregado plus salarial pelo acumulo de função. A Nobre Magistrada cita que o reclamante, além de piloto comercial, supostamente realizava manobras com a aeronave, abastecimento, manutenção e limpeza da mesma. Primeiramente, vale destacar que o reclamante jamais realizou a manutenção da aeronave, apenas auxiliava o responsável pela manutenção a abrir o motor, para que aquele pudesse efetivamente realizar a manutenção, conforme trecho de depoimento destacado na sentença: $[geral_informacao_generica] Nota-se pelo depoimento que além de não fazer a manutenção, o reclamante auxiliava o responsável apenas nas pequenas manutenções programadas. Igualmente não é difícil concluir que o fato de desmontar a aeronave na verdade se tratava de abrir o motor, uma vez que resta expresso que fazia isso em “pequenas manutenções”. Na verdade, um piloto deve obrigatoriamente conhecer minimamente de mecânica, sendo tal atribuição requisito indispensável para a retirada da carteira de piloto. Por outro lado, o fato de manobrar a aeronave nada mais é do que a retirada da mesma do hangar, para a realização …