EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] DAS RAZÕES RECURSAIS PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I – DAS RAZÕES RECURSAIS I.1 Preliminarmente – Do efeito suspensivo Preliminarmente, a recorrente postula seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de que seja ordenada a suspensão da execução da sentença homologatória da transação, em relação a determinação de desconto e retenção do valor dos honorários periciais do seu crédito, pela reclamada. Com efeito, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o valor do crédito da recorrente deve permanecer intacto, a fim de evitar eventuais prejuízos em decorrência do provimento do presente recurso. Portanto, a parte do crédito objeto do presente recurso deve permanecer depositado à disposição do juízo até decisão final, com destinação a quem couber. II – DO MÉRITO II. 1 – Dos honorários periciais A recorrente pede vênia ao Ilustre Magistrado da instância a quo para discordar da honorável sentença homologatória, pois que não pode prosperar o entendimento quanto a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais. Acertadamente o douto magistrado “a quo” deferiu a recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais. Todavia, estipulou honorários do perito técnico pela metade, a serem descontados da última parcela do seu crédito, tendo em vista o resultado do ID $[geral_informacao_generica]. A reclamante realmente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, evidenciando, desta forma, o enquadramento no art. 790, § 3º da CLT, tendo inclusive se declarado pobre, sem condições de pagar as despesas, pois caso contrário privaria o próprio sustento e da família. Ainda, importante salientar a inconstitucionalidade do art. 791-a § 4º da CLT, conforme assentado na 2ª jornada de direito material e processual do trabalho realizada nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, onde a associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho (ANAMATRA), aprovou entre outros, o enunciado 100, que trata da inconstitucionalidade da previsão de utilização de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios: “ENUNCIADO 100 DA ANAMATRA – HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É …