EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I – DO MÉRITO A sentença prolatada pelo digníssimo juiz “a quo” merece ser reformada integralmente, eis que o julgamento não está de acordo com as razões de direito e prova coletada durante o cursivo probatório. Ao contrário do que afirma a sentença objurgada a recorrente agiu em legitima defesa. Veja-se que é fato incontroverso e não há contestação especifica sobre a alegação de que quem partiu para cima da recorrente para agredi-la fisicamente foi a sua colega de nome $[geral_informacao_generica]. A recorrente apenas se defendeu das agressões físicas. Veja-se o depoimento da testemunha presencial Sr. $[geral_informacao_generica] foi para dar um tapa na autora e esta se defendeu e o depoente e um colega foram separar a briga (...) Não se desconhece que antes de ser agredida fisicamente a recorrente discutiu verbalmente com a sua colega de nome $[geral_informacao_generica]. Contudo, o objeto da controvérsia é a agressão física e não a discussão verbal entravada pela parte recorrente e sua ex-colega. A discussão verbal, por si só, não dá ensejo a demissão por justa causa. Lado outro, no que tange à agressão física esta não foi iniciada pela recorrente. A prova testemunhal coligida comprova o acima alegado, fato despercebido na sentença primeva. A afirmação do douto magistrado sentenciante de que a conduta da recorrente de ter iniciado a briga – leia-se discussão verbal - afasta a legitima defesa não se coaduna com o artigo 25 do código penal que assim dispõe: Art…