EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_razao_social] e DEPARTAMENTO REGIONAL DE TRÂNSITO DO ESTADO $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada signatária, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_razao_social] RECLAMADO(S): $[parte_reu_razao_social]; DEPARTAMENTO REGIONAL DE TRÂNSITO DO ESTADO $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, 1. Da responsabilidade subsidiária do DETRAN/RS O Juízo a quo, entendeu que não provas de que a prestação de serviços do Reclamante se reverteu em favor do segundo Reclamado. Contudo, a sentença deve ser reformada no aspecto. Conforme a Lei Estadual de n.º 10.847/96, artigos 1º e 2º, o DETRAN é um Órgão que dispõe de autonomia administrativa e financeira, bem como, tem a finalidade de gerenciar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de trânsito, inclusive a formação de condutores, com a possibilidade de conceder ou permitir a execução dos serviços - como o fez com o reclamado principal. Destarte, inquestionável que é de certa forma o tomador dos serviços dos Centros de Formação de Condutores. Inclusive, neste sentido, a portaria 181/2016 do DETRAN, dispõe um rol de deveres de regularidade que o CFC conveniado deve, anualmente, comprovar ao DETRAN, nos termos que segue: PORTARIA DETRAN/RS Nº 181 - 2016. Art. 21 - Para a permanência da condição de credenciado, o CFC deverá, anualmente, comprovar regularidade, através das seguintes certidões: I- Certidão Negativa de Débitos com FGTS; II- Certidão Negativa de Débitos Municipais; III- Certidão Negativa de Débitos Estaduais; IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; V- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário; VI- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário. VII- Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; VIII- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. ANEXO I DA PORTARIA 181/2016 DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RS Art. 7º São obrigações do DETRAN/RS: I – credenciar as empresas e fornecer o Termo de Credenciamento para o exercício das atribuições; III– garantir, na esfera de sua competência, suporte técnico e operacional à entidade credenciada; VI- manter os CFCs credenciados atualizados em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS, disponibilizando através do GED-Normativas, ou outro que venha a sucedê-lo, de forma organizada e atualizada; VII- fiscalizar as atividades, relacionadas com o objeto do credenciamento dos CFCs, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos nos termos desta Portaria, bem como realizar supervisão administrativa e pedagógica preventiva; Portanto, além de regular todas as atividades e remuneração dos CFCs, ao DETRAN/RS também cabe o dever de fiscalização – logo, a culpa in vigilando. A Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dispõe nesta senda: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja …