EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I – DAS RAZÕES RECURSAIS 1. Garantia de emprego. Salários. Reintegração. O juízo primeiro indeferiu os pedidos sucessivos das letras “a” e “b” da exordial resguardando apenas a reintegração da autora ao emprego que se deu no dia seguinte ao da audiência e que contou com a concordância das partes. Disse, em suma, que a autora não tem direito ao pagamento dos salários do período de afastamento, pois não comunicou a empresa do seu estado gravídico antes de ajuizar a ação. Justificou que o fato de ter formulado o pedido de reintegração apenas de forma judicial, “deixa claro que não pretendia retornar ao emprego, mas meramente receber os salários do período destinado à garantia do emprego ...”, ou seja, que a obreira buscou apenas os efeitos pecuniários da garantia legal. A sentença merece reforma! Equivocado está o juízo que atribuiu a reclamante a necessidade de comunicação da empresa para a reintegração ao trabalho em momento anterior ao ajuizamento da demanda supondo que agindo como agiu, contava apenas com interesses financeiros oriundos de sua estabilidade. Para a reclamante, conforme exposto em sede de memoriais, o simples fato de ter havido a despedida enquanto se encontrava grávida é o bastante para preencher as condições da ação e possibilitar o ajuizamento da reclamatória trabalhista, uma vez que a despedida foi, reconhecidamente, nula. A ofensa ao seu direito ocorreu no momento da rescisão pelo simples fato da autora se encontrar grávida. Repete-se que não existe previsão legal da necessidade de comunicação à empresa antes do ajuizamento da ação e, por conta disso, conclui-se que foi em razão da despedida enquanto grávida que a autora passou a ter juridicamente a causa de pedir de sua demanda. Cita-se o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da CF: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. De igual forma, a Súmula 244 do TST nada refere acerca desta comunicação: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à …