EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I – DAS RAZÕES RECURSAIS 1. Da indevida extinção da ação por ausência de indicação de valores. Não abertura de prazo para emenda à petição inicial. Ausência de prestação jurisdicional. Em que pese tal fato, frente à ausência de atribuição de valores aos pedidos da petição inicial, o juízo de origem extinguiu, de plano, o feito. Como relatado acima, embargada a decisão, em que se questionava essencialmente a ausência de abertura de prazo para que o autor justificasse a ausência de apresentação de valores e/ou emendasse a exordial, a resposta jurisdicional foi de improcedência. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 317 que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigi-lo. A redação do dispositivo elucida que não é faculdade do juízo, mas, sim, dever: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Mais especificamente, no artigo 321 o CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não observa os requisitos necessários, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe expressamente que apenas se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A previsão legal não é mera estipulação procedimental, consistindo em norma que garante a economia processual, evitando que a estrutura do Poder Judiciário seja movida novamente em razão de insuficiências que podem ser sanadas por meio de emenda à petição inaugural. Não bastasse o desserviço que a decisão de primeira instância presta à economia processual, ao impedir que a parte autora emende a petição inicial, mesmo após a interposição de embargos específicos quanto a essa possibilidade, o juízo a quo violou a prestação jurisdicional. O fez porque não deu ao autor possibilidade que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico, nos termos do dispositivo acima transcrito. Assim, movida pelo que considera o “espírito da norma”, a Exma. Julgadora de primeira instância deixa de aplicar norma consagradamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho. É nesse sentido que consolidou jurisprudência o Tribunal Superior do Trabalho já em 2016: Súmula nº 263 do TST PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a …