EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos seguintes aspectos: I – MÉRITO 1. Cerceamento da prova – nulidade de decisão que indeferiu prova oral Pleiteou o reclamante o reconhecimento do nexo causal entre o AVC que sofreu e que lhe deixou severas seqüelas, e suas atividades laborais na reclamada. O Juízo sentenciante decidiu pela improcedência da presente ação, tendo por base a conclusão do laudo pericial, o qual concluiu que "não há relação de nexo técnico entre o quadro clínico atual e seu trabalho", proferindo sua decisão no sentido de que "inexistindo nexo de causalidade entre o labor e a patologia do autor, resta afastada a culpa da reclamada, de modo que o pleito é improcedente." Contudo, ocorre que, no corpo do laudo apresentado pelo Perito, este afirma que o reclamante NÃO apresentou os devidos quesitos, quando na verdade apresentou! Os quesitos deveriam ser enviados diretamente ao e-mail do Perito, conforme determinado em audiência. Para confirmar o envio dos quesitos ao Perito, em anexo segue o e-mail enviado ao mesmo. Ademais, quando da manifestação sobre o laudo pericial, o reclamante apresentou quesito complementar, para que o Perito esclarecesse se o estresse profissional intenso a que era submetido o reclamante poderia ter sido a causa do AVC, ou no mínimo poderia ter sido concausa. Prova esta de extrema importância ao deslinde do feito. Todavia, tal questionamento foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de que o Perito já havia dito que não havia nexo causal entre a doença e o trabalho do reclamante. Diante de tal fato, o reclamante apresentou seu protesto. Além disso, quando da audiência de instrução, o Juízo indeferiu a oitiva das duas testemunhas do reclamante, a fim de fazer prova da extenuante jornada de trabalho do reclamante e excesso de tarefas que lhe eram atribuídas além do que podia suportar. E acabou adoecendo, como não poderia deixar de ser. A oitiva das testemunhas, comprovando que a reclamada atribuía ao reclamante tarefas superiores às suas forças, em uma extenuante jornada de trabalho, justificaria, no mínimo, o pedido de retorno ao Perito para responder quesitos complementares. Assim, restou indeferida prova de relevante importância ao deslinde do feito. Ferindo, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa estabelecidos na nossa consagrada Constituição Federal. O reclamante registrou seu protesto. Assim a jurisprudência: DIREITO FUNDAMENTAL À PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. O direito de ação insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição, engloba não só a faculdade da parte de provocar a atuação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento da demanda, mas também o exercício de todas as faculdades processuais necessárias …