EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com Banco $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange aos pedidos de condenação de diferenças de bolsa auxílio, bem como de recesso remunerado, honorários advocatícios de sucumbência e descontos fiscais e previdenciários, senão vejamos: 1. Das Normas Coletivas quanto aos Estagiários No artigo 611, caput, da CLT encontramos a definição de convenção coletiva de trabalho: "Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho." O parágrafo 1ºdo artigo 611 da CLT, no entanto, trás a definição de Acordo Coletiv, dispondo que: "§ 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho." A principal diferença entre ambos é que o acordo coletivo de trabalho difere da convenção coletiva por ser o acordo negociado entre uma empresa e um sindicato, sendo válido somente para aqueles empregados da empresa negociante, enquanto que a convenção coletiva tem eficácia erga omnes, ou seja, suas condições valem para toda a categoria. Quanto ao conteúdo das normas coletivas de trabalho, estas são determinadas por cláusulas que estabelecem direitos e obrigações aos sujeitos convenentes, mas que jamais poderão ferir princípios constitucionais trabalhistas. Quando houver conflito entre as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho, estes serão resolvidos mediante a aplicação do artigo 620 da CLT que determina: "Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo". (grifo nosso) Destarte, Excelências, como acima demonstrado a regra jus trabalhista para aplicação de normas coletivas é explícita, quando as Convenções Coletivas de Trabalho forem mais benéficas que os Acordos Coletivos, esta última prevalecerá sobre a primeira. No presente processo, o Acordo Coletivo juntado pelo Banco Réu, ora recorrido, nada estabelece em relação aos estagiários, enquanto que a Convenção Coletiva sim, sendo que desta forma esta é que deverá ser aplicada a este tipo de trabalhador - o estagiário - pois mais benéfica. Assim, deverá o recorrido ser condenado ao pagamento das diferenças de bolsa-auxílio ao recorrente. Cabe dizer ainda, que as normas trabalhistas são cogentes e de ordem pública, protegidas por princípios trabalhistas, como o da proteção do trabalhador e da indisponibilidade das regras trabalhistas. Sendo assim, não se pode atribuir eficácia a expressa ressalva contida nos Acordos Coletivos juntados pelo recorrido em detrimento das Convenções Coletivas de trabalho que são mais favoráveis aos estagiários, devendo ser respeitado o disposto no artigo 620 da CLT. 2. Das diferenças devidas – bolsa auxílio – recesso remunerado De acordo com o já asseverado na exordial, a Autora realizava junto ao Banco recorrido, serviços administrativos típicos de "Pessoal de Escritório", conforme se verifica pela Cláusula 3ª dos seus Contratos de Estágio. Cumpre reiterar que, uma vez apresentado pelos estagiários o seu respectivo "Termo de Compromisso de Estágio" no qual constam as atividades que os mesmos deveriam exercer, seria ônus o Banco Réu comprovar que as atividades exercidas não seriam equiparadas às do "Pessoal do Escritório". De qualquer sorte, vale salientar que, não obstante a intenção de contratação de mão de obra barata pelo Banco Recorrido, através de estagiários que na maioria das vezes fazem muito mais do que de fato deveriam fazer sob pena de perderem o estágio estes cumprem por vezes carga horária maior que a estipulada em contrato. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei 11.788/08 prevê que o "estágio é ato educativo supervisionado" que "visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional", conforme abaixo se transcreve: Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (grifo nosso) Acerca disso, vale transcrever trecho do relatório de respeitável sentença onde a ilustre Juíza da 4ª VT de Porto Alegre/RS, nos autos do processo nº 0001263-73.2010.5.04.0004, muito bem analisou a questão do enquadramento dos serviços como de "Pessoal de Escritório" posta à sua apreciação, in verbis: Nesses termos, considerando que os "salários de ingresso" e "após 90 dias de admissão", previstos nas cláusulas segunda e terceira das convenções coletivas aplicáveis à lide, prevêem valores, além do "Pessoal de Escritório", apenas para o "Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes" e "Tesoureiros, Caixas e outros empregados da Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos", forçoso concluir que as reclamantes se enquadram na primeira categoria. (grifo nosso) Assim, tendo em vista que as atividades mínimas desempenhadas pela Recorrente constavam especificamente no "Termo de Compromisso de Estágio" e que de fato eram atividades usualmente desempenhadas assim consideradas como de "Pessoal do Escritório". Por outro lado, de acordo com a fundamentação de direito invocada na exordial, inexiste a pretensão na presente demanda de reconhecimento de vínculo empregatício do estagiário com a instituição bancária Recorrida. Muito pelo contrário, sabe-se que a presente demanda decorre de leis cíveis, as quais regulamentam o estágio desenvolvido pela Autora, mas que ora devem ser revistas à luz do Direito do Trabalho, por força de norma convencionada na Convenção Coletiva da categoria dos bancários. E por assim ser, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CC, é possível que as referidas CCT's da categoria dos bancários disponham sobre "estipulação em favor de terceiros", no caso os estagiários, não cabendo assim falar em necessidade de sindicalização para que os mesmos possam exigir aquilo que foi estipulado em seu favor, conforme se transcreve: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Frisa-se que, o que ora se pretende com a presente demanda é perceber as diferenças de valores entre a bolsa-auxílio recebida e o piso dos bancários em razão da estipulação em favor de terceiros feita para os estagiários, e não pelo simples fato de os mesmos terem "trabalhado" (leia-se estagiado) em entidade vinculada à referida categoria econômica. Desta feita, descabe a alegação de que a referida força sindical não poderia estatuir normas aos contratos de natureza cível, notadamente pelo fato de que a respectiva Convenção Coletiva não ser ato unilateral do Sindicato dos Bancários, mas sim decorre de acordo entabulado entre os bancários e as próprias instituições financeiras, entre as quais o Banco Recorrido, com estipulação em favor de terceiros, no caso os estagiários. Com isso, uma vez tendo o Banco Réu, ora Recorrido, ANUÍDO com o pagamento dos referidos valores aos estagiários quando da assinatura da referida Convenção Coletiva, nos termos do artigo 436 e seguintes do CC, não pode agora se furtar ao seu cumprimento, sob a alegação de esta não seria aplicável aos contratos de estágio. Ora, Eminentes Desembargadores, pretender se furtar de algo que antes anuiu via contratual seria flagrante violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, cujo significado sabe-se ser que "os contratos fazem leis entre as partes". Nesse diapasão, conforme inclusive relembrado pelo Banco Recorrido, dispôs o constituinte que é direito do trabalhador o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho", e cuja vigência não pode ser negada no caso em comento. Vale dizer que, em que pese o estágio não configurar relação de emprego, configura por outro lado relação de TRABALHO, reiterando a proteção constitucional do inciso XXVI do artigo 7º da CF. Corroborando com o dever de observância da CCT da categoria dos bancários, TODOS os demais Bancos, EXCETO o Banrisul, cumprem o determinado e pagam aos seus estagiários, a título de bolsa-auxílio, o equivalente ao valor do salário devido ao "Pessoal de Escritório". Nesse sentido, reitera-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por UNANIMIDADE, reconheceu o direito dos estagiários receberem bolsas equivalentes aos pisos salariais estabelecidos na CCT, cuja ementa da decisão proferida pelo ilustre ministro Vantuil Abdala, abaixo se transcreve: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. As Cláusulas 2ª e 3ª da convenção coletiva de trabalho, firmada pelas entidades representantes das categorias patronal e profissional do ramo da atividade bancária nacional, estabelecem pisos salariais para todos os bancários, determinando que esses valores básicos sejam observados no pagamento das bolsas dos estagiários. Dissídio coletivo de natureza jurídica que se julga procedente. (DC - 1791356-52.2007.5.00.0000, Relator Ministro Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 13/09/2007, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 19/10/2007) (grifo nosso) Nesse contexto, tampouco há que se falar em observância da proporcionalidade no pagamento, notadamente quando o piso estipulado para os bancários na CCT diz respeito a JORNADA de 06 horas diárias e não a CARGA HORÁRIA de 180 horas mensais, tal como realizado pelos estagiários e não como pretende fazer crer o Banco Recorrido. Consoante, a fim de não deixar que pairem dúvidas acerca do direito de os estagiários fazerem jus ao valor integral do piso dos bancários, cabe trazer a diferenciação doutrinária entre JORNADA e CARGA HORÁRIA. Por fim, se verifica nos institutos basilares do …