EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange as horas extras e FGTS. I – DAS RAZÕES RECURSAIS 1. Das horas extras – validade do regime de compensação MMº Juízo entendeu que diante da suposta habitualidade de horas extras eventualmente prestadas, deve-se invalidar o regime de compensação de jornada e com isso, condenou a reclamada a pagar ao reclamante, as diferenças de horas extras, consideradas as excedentes durante todo o pacto laboral, assim consideradas as excedentes à 8ª diárias e, 44ª semanal, com os reflexos respectivos. Pede vênia, pois não concorda a reclamada com a decisão, devendo ser excluída a condenação ao pagamento de horas extras em razão da invalidade do regime compensatório. No que concerne ao fundamento da sentença que invalidou o regime compensatório, este merece ser revisto. Isto porque os cartões pontos acostados aos autos apresentam inúmeras variações de horas, inclusive o registro de horas extraordinárias, não podendo ser desconsiderados pelo juízo de primeiro grau. Aliás, a prova oral produzida na instrução processo aponta justamente para a possibilidade do empregado inclusive de conferir as horas prestadas, na medida em que o reclamante é confesso nesse sentido, senão, vejamos: $[geral_informacao_generica] Destarte, evidenciada a supressão de intervalo(s) entre jornadas, conforme artigo 66 da CLT, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras em razão tal(is) supressões de intervalo(s). Portanto a prova produzida, ao contrário do entendimento do magistrado singular, reforça a tese de defesa, devendo o regime compensatório ser validado. Nesse sentido, o próprio reclamante confirma a existência deste, quando informa a possibilidade de compensação de horas extras no mês subsequente ao eventual labor em regime extraordinário. Assim, considerando-se que os documentos trazidos aos autos pela empresa são efetivamente os registros de horário trabalhados durante a contratualidade, e considerando-se, ainda, que não há qualquer argumento razoável na sentença ora atacada que possa tirar a credibilidade da documentação juntada aos autos pela empresa, deve este Egrégio Tribunal reparar o dano sofrido pela empresa e reputar como válidos os registros de horário da empresa a fim de tornar válido do regime compensatór…