EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por sua advogada signatária, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, acompanhado dos comprovantes de recolhimento do Depósito Recursal e de pagamento das custas judiciais, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, I - DA CONTENDA Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada pelo Autor em 18/06/2015. O reclamante trabalhou na função de impressor off-set para o reclamado no período de 01/03/2010 até 01/08/2014, dispensado sem justa causa. Requereu na exordial a retificação da data de saída na CTPS, alegando que a data constante na mesma desconsiderava a projeção do aviso prévio. Pediu também o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, com reflexos. Por fim, busca a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O reclamado apresenta contestação. Na ata da audiência inaugural realizada no dia 03/09/2015, ficou registrada após exibição da CTPS do Autor que a mesma encontra-se devidamente anotada. Posteriormente tem-se prolatada a sentença, a qual faz constar em seu dispositivo: $[geral_informacao_generica] II - RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 62 DESTE E. TRT DA 4ª REGIÃO Conforme já expendido, data vênia, o Juízo a quo laborou em equivoco ao adotar o entendimento do reclamante, de que o critério para a apuração do adicional de insalubridade deve o cálculo do adicional sobre o salário base percebido pelo empregador. Contudo, merece reforma o julgado no item. Ocorre que o Juízo de piso desconsiderou o disposto na Súmula 62 deste E. TRT-4, que expõe: Súmula nº 62 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Ainda, a Convenção Coletiva da categoria do Reclamante não prevesse o adicional de insalubridade para a sua função, a mesma dispunha a Cláusula 18ª vigentes entre 2010 à 2013: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As empresas pagarão o adicional de insalubridade com base no percentual de 20% sobre o salário mínimo – grau médio - a todos os empregados que especificamente exerçam, em caráter efetivo, as funções de (...) Nesse contexto, não se pode falar em adicional de insalubridade com base de cálculo no salário base do empregado, sendo que a própria Convenção previa com base no salário mínino. Ademais, a fundamentação do Juízo de piso sobre a Súmula Vinculante 4 do STF foi erroneamente aplicada, já que a última parte do texto não permite criar critério novo a partir de decisão judicial. Neste sentido é a decisão da Nobre Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi no processo 0000685-22.2014.5.040861: “Por outro lado, a Súmula 62 deste Tribunal, preceitua que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Diante disso, ressalvo posicionamento, curvando-me à aplicação da referida súmula. Dou parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo nacional.” E este tem sido o entendimento dominante deste E. TRT-4: RECURSO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade enquanto não editada lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto, na esteira da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Recurso improvido. Acórdão do processo 0000120-05.2014.5.04.0232 (RO) Data: 10/03/2016 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gravataí Órgão julgador: 8a. Turma Redator: Juraci Galvão Júnior Participam: Francisco Rossal De Araújo, Lucia Ehrenbrink ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA COM CRITÉRIOS MAIS VANTAJOSOS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Enquanto estiver vigente a Súmula Vinculante n. 4 do STF, aprovada na sessão plenária de 30/04/2008, deve-se utilizar a previsão do artigo 192 da CLT (salário mínimo) para a base de cálculo do adicional de insalubridade, exceto no presente caso em que a reclamada por norma interna adota critérios mais vantajosos. Aplicação, também, do entendimento descrito na Súmula 62 do Tribunal. Assim, diante dos princípios da hermenêutica jurídica as regras também possuem exceções. Acórdão do processo 0000974-47.2014.5.04.0701 (RO) Data: 06/04/2016 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria Órgão julgador: 1a. Turma Redator: Manuel Cid Jardon Participam: Iris Lima De Moraes, Laís Helena Jaeger Nicotti Ante os argumentos acima expostos, requer a Reclamada o provimento do presente Recurso Ordinário para reformar a sentença a quo, a fim de elidir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário base do Autor que foram equivocadamente deferidas em no decisum atacado, sendo adotado para base de cálculo o salário mínimo nos termos da Súmula 62 deste E. TRT-4 . Ainda, ressalta-se que não houve provas suficientes para descaracterizar a confiança diferenciada do cargo ocupando pelo Reclamante. 2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Equivocadamente, determinou o Juízo de piso que a fosse aplicado o índice de atualização monetária do IPCA-E, e não o FACDT do mês subsequente ao …