EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença prolatada na ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior. Nestes termos, pede deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] DAS RAZÕES RECURSAIS EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO OBJETO: RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj] VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social] RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo] COLENDA TURMA RECURSAL, $[parte_autor_razao_social], por sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem apresentar RECURSO ORDINÁRIO, em face da sentença, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos. 1 – DA AÇÃO PROPOSTA O Recorrido ajuizou ação reclamatória em face da Recorrente, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego de 01/11/1995 a 31/05/2007, com pagamento de FGTS, INSS e demais consectários do contrato de trabalho, bem como danos morais. O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando vínculo de emprego entre 1995 e 2007, condenando a Recorrente ao pagamento adicional de insalubridade em grau máximo, FGTS não depositado com multa de 40%, as férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário. Data Máxima Vênia, merece reforma a sentença prolatada, conforme será demonstrado. 2 – DAS RAZÕES DE RECURSO 2.1 - Nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa O Juízo da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] ouviu uma única testemunha da Recorrente e indeferiu a oitiva da testemunha $[geral_informacao_generica] sob o argumento de “(...) já se encontrar devidamente esclarecido pelos depoimentos até então colhidos”, sendo registrado o protesto da procuradora da reclamada. Contudo, o indeferimento da oitiva de testemunha se fazia necessária para fazer contraprova às alegações da parte autora quanto à existência de vínculo de emprego e não trabalho autônomo, principalmente para contextualizar e esclarecer as incongruências dos depoimentos testemunhais. Com a negativa do juízo em ouvir a testemunha trazida houve evidente cerceamento à defesa da Recorrente, impondo-se a nulidade do julgado e o retorno do mesmo à fase de instrução para oitiva de testemunha da ré quanto ao tipo e prazo de vinculação entre as partes. É preciso ressaltar que a parte tem sempre o direito - se impugnado aspecto fático pertinente à solução do litígio, como no caso dos autos - de produzir as provas cuja produção oportunamente requereu, sob pena de grave ofensa à garantia de amplo direito de defesa inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República. Portanto, não tendo sido respeitado o princípio supra descrito, acolhida deve ser a arguição de nulidade desde o indeferimento da oitiva de testemunha, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a coleta da prova oral apresentada pela Recorrente. 2.2 – Da inexistência de vínculo de emprego O Juízo a quo declarou a existência de vínculo de emprego entre os litigantes de 01/11/1995 a 31/05/2007 com base especialmente no depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica], por entender que nele ficou claro o cumprimento de ordens, horário e pagamento de salários. No entanto, essa não é a interpretação mais correta. Antes de analisar o conteúdo do depoimento desta testemunha em especial, é preciso ter em mente que se trata de pessoa absolutamente simples, do interior de $[geral_informacao_generica], não dotado de escolaridade e muito humilde. A partir disso, é visto que a testemunha corrobora com as argumentações da contestação de que a prestação de serviços à Recorrente, de forma autônoma, se deu em meados do ano 2001, passando a vínculo empregatício apenas em 2007: o depoente trabalhou para a ré em dois períodos, tendo iniciado em junho de 1979, não lembrando até quando laborou, acrescentando que ficou afastado opor cerca de dois anos e retornou a trabalhar na demandada há cerca de cinco anos; [...] [sem grifos no original]. [...] o depoente e o autor trabalharam como autônomos na mesma época e prestavam serviço dentro da oficina da ré; [...] [sem grifos no original]. [...] atualmente o depoente trabalha na ré com a CTPS assinada; [...]. Repisa-se que, conforme contrato anexado aos autos, em 2001 a Recorrente cedeu ao Reclamante uma parte de sua oficina, para que ele realizasse seus trabalhos de mecânica. Como pagamento, foi ajustada uma porcentagem sobre cada procedimento, conforme o preço cobrado pelo Reclamante, mediante prestação de contas, com quitação periódica. Ao contrário do entendido pelo Juízo a quo, NUNCA houve relação de emprego entre as partes, mais sim uma relação civil, a qual tinha por objetivo a atuação o ramo de maquinário agrícola e pesado, agregando valores e clientela, buscando conjugar os esforços para o desenvolvimento das atividades, inexistindo qualquer subordinação entre elas. Não há nos autos a prova inequívoca de vínculo de emprego, pois não são vislumbrados os requisitos caracterizadores retratados nos art. 2º e 3º, da CLT, entre os quais está a subordinação. Como bem esclareceu a testemunha $[geral_informacao_generica], não havia controle de horário/jornada do Autor até 06/2007, possuindo ele total liberdade para fazer o trabalho quando, como e SE quisesse, recebendo remuneração conforme a sua própria produção, como deixam claro os recibos de pagamento anexados. O fato de o pagamento e encaminhamento de clientes pelo Sr. $[parte_reu_nome] também não serve para embasar a condenação. Esse procedimento, acordado com os trabalhadores, era só para facilitar a organização do espaço e controle de serviços, muitas vezes vendidos como “pacote” – peças e conserto – cabendo a Recorrente a marcação de horário, recebimento de valores e atendimento aos clientes. Contudo, …