EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I – DAS RAZÕES RECURSAIS 1. Quanto ao pedido de reconhecimento de relação de emprego – Nulidade do contrato de estágio – Unicidade contratual Excelências, o Juízo “a quo” indeferiu o pedido de reconhecimento de relação de emprego, nulidade do contrato de estágio e unicidade contratual. Na visão do Juízo “a quo” foram preenchidos os requisitos formais do contrato de estágio, o que afastaria os pedidos formulados pela reclamante. Consta nos autos o documento de ID n.º $[geral_informacao_generica], que é o contrato de estágio firmado. Conforme se constata do contrato de estágio, a reclamante era acadêmica do curso de PEDAGOGIA. Não obstante isso a reclamada alocou a reclamante no setor de informática tendo como atribuições, dentre outros, REALIZAR MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES, ORIENTAÇÃO DE ALUNOS QUANTO AO USO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. TAIS FATOS INCLUSIVE FORAM CONFESSADOS PELO PREPOSTO EM DEPOIMENTO PESSOAL. Ora, Excelência, embora o curso da reclamante tivesse alguma relação com a área de informática, essa relação em nada se aproximada à de manutenção de computadores, suporte de informática, tampouco orientação em utilização de computadores. Essas atividades são típicas de técnico em informática, e não de acadêmico de PEDAGOGIA. No site da instituição de ensino frequentada pela autora, assim consta a descrição do curso de graduação: Pedagogia: O Pedagogo poderá atuar em espaços escolares e não escolares, em diversos níveis e modalidades do processo educativo; na Educação Infantil, com crianças de zero a cinco anos, de forma a contribuir para o seu desenvolvimento nas dimensões física, psicológica, intelectual e social; nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com crianças e com aqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade própria. Assim, ainda que eventualmente o curso pudesse ter ênfase em algum processo “multimeio”, o fato é que esses processos se resumiriam a meros instrumentos para o desenvolvimento de práticas pedagógicas. Assim, a experiência prática que complementaria o curso da reclamante na forma de estágio estaria relacionado à criação de práticas pedagógicas (ainda que por meio de computadores), mas não as atividades de suporte e manutenção de equipamentos de informática, tampouco o auxílio/ensino de alunos na utilização de computadores. Ora, não podemos confundir a atividade de técnico de informática com a atividade de pedagogo, que é pensar e desenvolver práticas educacionais para utilização em diversos meios, inclusive informática, correspondência, presencial, etc. NESSE CONTEXTO, NÃO SE PODE COMPATILHAR DO ENTENDIMENTO EXARADO NA ORIGEM. Assim, o suposto contrato de estágio é totalmente nulo, visto totalmente divorciado da finalidade do curso de graduação da autora e certamente confeccionado para fins de elidir o pagamento de direitos trabalhistas, na forma do art. 9º da CLT. Impugna-se, pois, o documento ID n.º $[geral_informacao_generica] dos autos (contrato de estágio). Tanto é assim que a reclamada não trouxe aos autos (até porque nunca tomou tais atitudes) qualquer documento que minimamente demonstrasse ser verdadeira a prática do alegado em estágio, tal como: relatórios de atividades, avaliação do estágio realizado, ficha de orientação dos supostos profissionais que supostamente supervisionavam as atividades, e outros documentos afins. Assim, é evidente que o suposto estágio jamais teve o acompanhamento por professores ou profissionais da área, o que faz inexistir qualquer vínculo educativo na relação e, portanto, torna totalmente ilícito ao contrato, a teor do que disciplina o art. 3º, § 1º e § 2º, da já citada Lei 11.788/2008 c/c art. 9º da CLT. Cabe transcrever o art. 3º da Lei n.º 11.788/2008: Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º O estágio, como ato educativo escolar …