EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que lhe move JOSÉ DA SILVA, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, I – DO MÉRITO 1. Da folga semanal A r. Sentença considerou que, em algumas ocasiões, o reclamante teria laborado sem folga semanal, utilizando-se como exemplo do controle de horário do mês de junho/$[geral_informacao_generica](id. $[geral_informacao_generica]- pág. 1). Contudo, a r. Sentença merece reforma. Analisando o extrato de compensação do mês de junho/$[geral_informacao_generica] (id. $[geral_informacao_generica] - pág. 1), não se verifica qualquer irregularidade, pois o reclamante usufruiu das folgas compensatórias, as quais foram apenas alternadas entre sábados e domingos ou, quando isto não foi possível, concedidas durante a semana, senão vejamos: $[geral_informacao_generica] Conforme se verifica do documento acima, o reclamante recebeu folga no dia 03/06 (domingo). Na semana seguinte, efetivamente trabalhou no domingo, 09/06, contudo, recebeu folga compensatória na quinta-feira, dia 14/06, voltando a folgar no domingo, dia 17/06. E, conforme previsto na súmula 146 do e. Tst, apenas “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro”. Portanto, merece reforma a r. Sentença, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento do descanso semanal em dobro nos dias em que foi concedida folga compensatória. 2. Dos feriados A r. Sentença condenou a reclamada ao pagamento de feriados em dobro, citando como exemplos os dias 20.09.2012 e 01.01.2013. Contudo, a r. Sentença merece reforma. Analisando o “extrato de compensação” de fl. 972 (ID. $[geral_informacao_generica] - pág. 5), observa-se que o autor efetivamente trabalhou no feriado do dia $[geral_data_generica]. Contudo, gozou de folga compensatória no dia $[geral_data_generica]. Analisando o “extrato de compensação” de fl. 975 (ID. $[geral_informacao_generica] - pág. 7), observa-se que o autor efetivamente trabalhou no feriado do dia 01.01.2013. Contudo, gozou de folga compensatória no 03.01.2013. E, conforme previsto na súmula 146 do e. TST, apenas “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro”. Portanto, merece reforma a r. Sentença, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos feriados em dobro nos dias em que foi concedida folga compensatória. 3. Verbas rescisórias – justa causa – abandono de emprego A sentença condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias a título de saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais, afastando a justa causa aplicada ao reclamante. Sem razão, contudo. Consoante se verifica dos fundamentos da sentença, o magistrado reconheceu que o empregado deixou de comparecer ao trabalho a partir de $[geral_data_generica] por conta própria. Reconheceu que o reclamante, embora postulasse a rescisão indireta do contrato de trabalho diante da suposta falta grave do empregador, “deveria ter …