EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos seguintes aspectos: I - MÉRITO 1. Do dano moral – Mora salarial – Salário parcelado Da mora da Reclamada por não pagar os salários integralmente e até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço. Fato que restou incontroverso nos autos, porquanto a Recorrida, embora controverta o pedido, reconheceu ter descumprido com suas obrigações contratuais, inclusive de pagar integralmente os salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, bem como, sequer se dignou a comprovar os seus respectivos pagamentos, eis que efetivamente impagos na sua integralidade e até o 5º dia útil do mês, conforme determina a lei. Todavia, interpretado pelo Juiz a quo, como fato não plausível para justificar o pleito de indenização por dano moral, o que se discorda. Pois vejamos: A caracterização do dano moral prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. A mora por não pagar integralmente os salários e até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, acarreta, além da insegurança financeira, consequências diversas advindas do atraso nos compromissos financeiros e mantença do recorrente. Com isso, o trabalhador fica impedido de honrar com seus compromissos tendo vários infortúnios com seus credores. Ou seja, tem sua honra, o seu crédito, sua imagem e bom nome, arranhados. Segundo Amauri Mascaro Nascimento: [...] Ter um salário para prover as necessidades mínimas de subsistência é uma questão de dignidade do ser humano. O salário vital é um direito fundamental porque corresponde a uma renda mínima. Tendência essa necessária para que numa sociedade justa as pessoas desfavorecidas tenham um mínimo necessário que permita fazer frente aos gastos indispensáveis para sua manutenção e de sua família. Sendo assim pode-se perceber a importância de tal verba devido a sua natureza alimentar, que atende a uma gama de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. Não pagar o salário em dia é atentar contra a sobrevivência e a dignidade do trabalhador, que, desprovido de sua única fonte de renda, não pode honrar seus compromissos com terceiros nem obter os meios necessários à subsistência. Desta forma, temos que equivocou-se o magistrado a …