Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente e com fulcro no art. 895, I da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO requerendo sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] região, pelo que não necessita comprovar o recolhimento das custas processuais por ser beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA. Nestes termos, pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO nº $[processo_numero_cnj] ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADA: $[parte_reu_razao_social] EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS JULGADORES HISTÓRICO PROCESSUAL O Recorrente interpôs demanda trabalhista em face da Reclamada $[parte_reu_razao_social] postulando o pagamento de horas extras relativas ao último quinquênio, diferenças salariais em decorrência do acúmulo de função, deslocamento para outras localidades com incremento do adicional noturno e extraordinário, tudo com reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40% (quarenta inteiros por cento), indenização por danos morais em decorrência de dano extrapatrimonial, compensações de parcelas, atualizações monetárias, o benefício da assistência judiciária gratuita, honorários advocatícios e descontos fiscais e previdenciários calculados mês a mês. Tendo em vista a respeitável sentença, foi dada procedência aos pedidos relativos às horas extras, e seus reflexos, bem como os minutos faltantes para completar a hora intervalar intrajornada, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (quarenta inteiros por cento), e ainda juros e correção na forma de lei. Foi deferido ainda como extra, o pagamento do tempo faltante para completar o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) e reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso-prévio, FGTS com 40% e seguro-desemprego. Quanto aos cálculos das horas extras, foi arbitrado pelo Magistrado como base de cálculo o divisor de 220(duzentos e vinte) horas mensais, nos moldes do Enunciado nº 264, da súmula do TST. Foi deferido o requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Entrementes, a sentença guerreada não observou adequadamente os fatos e o direito pertinentes, tendo de forma equivocada indeferido os pedidos relativos às diferenças salariais por desvio de função, indeferiu, também, o pedido de devolução em dobro de valores descontados no ato de rescisão ao arrepio da Lei, facilmente identificáveis a duplicidade dos descontos ao se analisar os documentos juntados à peça vestibular e à contestação da Reclamada. Percuciente salientar, que a Nobre Julgadora entendeu ainda por indeferir os pedidos relativos à devolução em dobro dos valores alcançados no ato de desligamento do Reclamante inferentes ao Plano de aposentadoria FASC; bem como, o pedido de indenização por Danos Morais em decorrência de Danos Extrapatrimoniais experimentados pelo Recorrente nos assaltos sofridos enquanto laborava junto à Reclamada. Salienta-se ainda, que estranhamente a Juíza a quo entendeu por indeferir o pedido de honorários advocatícios mesmo já existindo farta jurisprudência em sentido contrário. Dito isto, mui respeitosamente vem o Recorrente pelas razões que serão expostas, REQUERER a reforma do decisum por esta Colenda Turma, no tocante ao PEDIDO DE PLUS SALARIAL, DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DIVISOR DAS HORAS EXTRAS PARA 200 (DUZENTAS) HORAS, DA APLICABILIDADE DO ENUNCIADO nº 437, I, DA SÚMULA DO C. TST (ex OJ n. 307 da SDI-I do TST) EM RELAÇÃO À HORA INTRAJORNADA, DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, DOS VALORES FALTANTES INFERENTES AO FASC E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA NECESSIDADE DE REFORMA Pelas razões a seguir expostas e para os fins nelas indicados, a sentença recorrida carece de ser reformada em muitos aspectos, no intuito de evitar-se tautologias desnecessárias por todo o já exposto, muitos aspectos serão novamente expendidos de modo superficial por já terem sido amplamente debatidos em primeira instância. Ora, Nobres Julgadores, primeiramente no que concernem às DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PLUS SALARIAL pelo acúmulo de função, resta clarificado o direito do Recorrente em tal rubrica, sob pena de enriquecimento injustificável da empresa que de forma ardil, induz o Recorrente a realizar o trabalho de outro colega, que, inclusive, encontra previsão no próprio regulamento interno da Reclamada SOUZA CRUZ. Ora, o fato de ter de além de vender, auxiliar na carga e descarga do veículo e ainda dirigi-lo por todo o dia, exige, é claro, esforços além daqueles normais para a função exercida pelo obreiro; inegavelmente, trata-se de função alheia ao contrato de trabalho, que ampliou, indevidamente, as tarefas realizadas pelo Recorrente, agregando complexidade e responsabilidade, sem contrapartida remuneratória, fazendo jus, portanto, ao recebimento do plus Salarial durante todo o período, respeitado por óbvio o prazo prescricional. Resta clarificado que a função de motorista implica novação contratual, desbordando do artigo 456 da CLT, pois apesar de constar em seu contrato de trabalho a possibilidade de dirigir veículos eventualmente, o que se admite por apego ao debate e por conhecimento do funcionamento da Reclamada, isso não dá o direito de a Reclamada simplesmente descumprir seu próprio regulamento e impor a tarefa de dirigir veículos em período integral aos seus vendedores durante todo o mês. Ora, Colenda Turma, IGNORAR QUE O ATO DE DIRIGIR VEÍCULOS DURANTE TODO O MÊS NÃO EXIGE ESFORÇO EXTRA DOS VENDEDORES E DESGASTE ALÉM DO NORMAL, BEM COMO UM CONSIDERÁVEL GRAU DE RESPONSABILIDADE A MAIS, SERIA ABRIR UM PRECEDENTE PERIGOSÍSSIMO E TOTALMENTE ALIENÍGENA, se não o fosse, a Reclamada não possuiria a divisão entre seus funcionários em motoristas e vendedores como comprovado documentalmente e admitido pela própria Reclamada. Não obstante, para clarificar o aqui ventilado, basta analisarmos o testemunho de colega do Reclamante, $[geral_informacao_generica], que informa que trabalhou na empresa de 2006 até 2013, e que nos primeiros dois anos dentro da Reclamada laborou como motorista do Recorrente, tendo depois passado ao cargo de vendedor como abaixo colacionado. “[...] trabalhou na reclamada de 05/06/2006 a 01/04/2013, os 2 primeiros anos como motorista do reclamante e depois como vendedor; no período em que trabalho como motorista do reclamante, este tinha como área de atuação a Quarta Colônia que abrange 8 municípios, bem como atendia $[geral_informacao_generica](...)” Assim, evidente que se o Recorrente possuiu motorista, até o ano de 2008, não poderia a Reclamada simplesmente por determinação unilateral retirar tal direito do Recorrente sem alguma contraprestação, aumentando consideravelmente seu desgaste e responsabilidade, incumbindo-o da função de dirigir o veículo até o final de seu contrato. Desta feita, carece de reparos a respeitável sentença prolatada pela Douta Magistrada em sede de primeiro grau, devendo esta Colenda Turma modificar a sentença no tocante à questão do plus salarial, DEFERINDO AO RECORRENTE O DIREITO A PERCEBER 20% (VINTE INTEIROS POR CENTO) SOBRE SUA REMUNERAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ATUOU COMO VENDEDOR E MOTORISTA. No que diz respeito à ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DIVISOR DAS HORAS EXTRAS PARA 200(duzentas) HORAS, percuciente salientar que em verdade a contratação foi para desenvolvimento de jornadas que se desenvolveriam de segunda à sexta-feira; o correto, portanto, seria considerar como extras as horas excedentes ao limite diário de 08(oito) horas e semanal de 40(quarenta) horas. Assim sendo, não há de se falar em consideração como extra apenas das horas superiores as 8h48min, pois não houve acordo para adoção de regime compensatório semanal, devendo assim ser considerado como já ventilado, extras todas as horas excedentes à oitava diária. No que diz respeito à APLICABILIDADE DO ENUNCIADO nº 437, I, DA SÚMULA DO C. TST (ex OJ n. 307 da SDI-I do TST) EM RELAÇÃO À HORA INTRAJORNADA, imperativo asseverar que o posicionamento particular da respeitável Magistrada, encontra-se por demais superado, tendo o Egrégio Tribunal do Trabalho da 4ª Região, …