EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange ao entendimento do Juízo a quo quanto à aplicação da revelia, e consequentemente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, conforme será demonstrado no transcorrer do presente Recurso Ordinário, a condenação deve ser afastada por completo. 1. Adicional de insalubridade – base de cálculo sobre o salário mínimo Conforme já expendido, data vênia, o Juízo a quo laborou em equivoco ao adotar o entendimento do reclamante, de que o critério para a apuração do adicional de insalubridade deve o cálculo do adicional sobre o salário base percebido pelo empregador. Contudo, merece reforma o julgado no item. Ocorre que o Juízo de piso desconsiderou o disposto na Súmula 62 deste E. TRT-4, que expõe: Súmula nº 62 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Ainda, a Convenção Coletiva da categoria do Reclamante não prevesse o adicional de insalubridade para a sua função, a mesma dispunha a Cláusula 18ª vigentes entre 2010 à 2013: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As empresas pagarão o adicional de insalubridade com base no percentual de 20% sobre o salário mínimo – grau médio - a todos os empregados que especificamente exerçam, em caráter efetivo, as funções de (...) Nesse contexto, não se pode falar em adicional de insalubridade com base de cálculo no salário base do empregado, sendo que a própria Convenção previa com base no salário mínino. Ademais, a fundamentação do Juízo de piso sobre a Súmula Vinculante 4 do STF foi erroneamente aplicada, já que a última parte do texto não permite criar critério novo a partir de decisão judicial. Neste sentido é a decisão da Nobre Desembargadora …